LEI ORDINÁRIA Nº 8000, DE 13 DE MARÇO DE 1990. Concede Isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi Na Aquisição de Automoveis de Passageiros e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.000, DE 13 DE MARÇO DE 1990

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta - SAE, quando adquiridos para uso na atividade de transporte autônomo de passageiros (táxis), por:

I - motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam efetivamente, em veículo próprio, atividade de condutor autônomo de passageiros;

II - motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, fossem titulares de permissão ou concessão para exploração da atividade de condutor autônomo de passageiros e que se encontravam impedidos de exercê-las, em virtude de furto, roubo ou destruição do veículo anteriormente utilizado na referida atividade;

III - cooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxis).

§ 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 2º É assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei.

§ 3º Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados concederão desconto, no preço respectivo, em valor equivalente ao do crédito referido no parágrafo anterior.

Art. 2º

A isenção de que trata este artigo é extensiva aos motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam, efetivamente, em veículos de terceiros, a atividade de condutor autônomo de passageiros, desde que destinem o veículo adquirido com isenção ao exercício da referida atividade.

Art. 3º

O benefício fiscal, previsto nesta Lei, somente poderá ser utilizado uma única vez, obedecidas as seguintes condições:

I - para os condutores autônomos de passageiros, na aquisição de um automóvel de passageiros;

II - para as cooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros na categoria de aluguel (táxis), na aquisição de um automóvel de passageiros para cada um de seus associados, desde que estes não utilizem esta isenção como condutores autônomos de passageiros;

III - para os paraplégicos e pessoas portadoras de deficiências físicas, observados os requisitos previstos nesta Lei, na aquisição de um automóvel de passageiros.

Parágrafo único. O direito à isenção concedida nesta Lei será restabelecido se, nos prazos nela fixados...

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