DECRETO LEI Nº 492, DE 27 DE MARÇO DE 1969. Aprova o Acordo Internacional do Açucar, Assinado em Nova York, Nas Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1968.
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DECRETO-LEI Nº 492, DE 27 DE MARÇO DE 1969
Aprova o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º É aprovado o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1969; 148º da lndependência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
ACÔRDO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR DE 1968
ÍNDICE
Artigo
Objetivos
1. Objetivos
Definições
2. Definições
A Organização Internacional do Açúcar - Membros e Administração
3. Estabelecimento, Sede e Estrutura da Organização Internacional do Açúcar
4. Membros da Organização
5. Composição do Conselho Internacional do Açúcar
6. Podêres e Funções do Conselho
7. Presidente e Vice-Presidente do Conselho
8. Sessões do Conselho
9. Votos
10. Sistema da Votação no Conselho
11. Decisões do Conselho
12. Cooperação com outras Organizações
13. Admissão de Observadores
14. Composição do Comitê Executivo
15. Eleição do Comitê Executivo
16. Delegação de Podêres pelo Conselho ao Comitê Executivo
17. Sistema de Votação e de Tomada de Decisões pelo Comitê Executivo
18. Quorum para o Conselho e para o Comitê Executivo
19. O Diretor Executivo e seu Secretariado
Privilégios e Imunidades
20. Privilégios e Imunidades
Finanças
21. Finanças
22. Determinação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições
23. Pagamento das Contribuições
24. Verificação e Publicação das Contas
Obrigações Gerais dos Membros
25. Obrigações dos Membros
26. Verificação de Exportações e Importações
27. Normas Trabalhistas
Obrigações Especiais dos Membros Importadores e de outros Membros que Importem Açúcar
28. Proteção dos Membros Exportadores Contra os Efeitos das Exportações de Não-Membros
29. Cooperação dos Importadores na Defesa dos Preços
Obrigações Especiais dos Membros Exportadores
30. Garantias e Obrigações sôbre Fornecimentos
31. Condições de Venda a Não-Membros
32. Obrigações sôbre Quotas
Preços
33. Bases
Arranjos Especiais
34. Arranjos Especiais
35. Exportações Efetuadas no âmbito do Convênio Açucareiro de 1951 da Comunidade Britânica
36. Exportações de Cuba para os Países Socialistas
37. Exportações Efetuadas no âmbito do Acôrdo Açucareiro Afro-Malgaxe
38. Exportações para os Estados Unidos da América
39. Situação de Membro e Exportações da União Soviética
Regulamentação das Exportações
40. Tonelagens Básicas de Exportação
41. Autorizações Máximas de Exportações Líquidas
42. Outras Exportações Líquidas Permissíveis
43. Doações de Açúcar
44. Fundo de Reserva para Crises
45. Fixação das Quotas Iniciais de Exportação
46. Notificação das Quotas não Utilizadas e Medidas Decorrentes
47. Insuficiências e suas Redistribuições
48. Fixação e Ajustamento dos Níveis das Quotas
49. Distribuição das Quotas Iniciais da Exportação e Aplicação dos Ajustamentos dos Níveis de Quotas aos Membros lndividuais
Medidas de Apoio e Acesso aos Mercados
50. Medidas de Apoio
51. Obrigações Especiais dos Membros Importadores Desenvolvidos
Estoques
52. Estoques Máximos
53. Estoques Mínimos
Revisão Anual e Medidas Destinadas a Estimular o Consumo
54. Revisão Anual
55. Medidas Destinadas a Estimular o Consumo
Exoneração de Obrigações em Situações Especiais
56. Exoneração de Obrigações
Litígios e Reclamações
57. Litígios
58. Medidas a serem tomadas pelo Conselho em caso de Reclamação ou de não Cumprimento de Obrigações por Membros
Disposições Finais
59. Assinatura
60. Ratificação
61. Notificação pelos Governos
62. Notificação de Aplicacão Provisória do Acôrdo
63. Entrada em Vigor
64. Adesão
65. Reservas
66. Aplicação Territorial
67. Retirada Voluntária
68. Exclusão
69. Liquidação das Contas em Caso de Retirada ou Exclusão
70. Duração e Revisão
71. Emendas
72. Notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas
Compromissos Assumidos por Membros Importadores de Conformidade com o Artigo 51.
Distribuição dos Votos nos Têrmos do Artigo 63.
Objetivos
Objetivos
Os objetivos do Acôrdo Internacional do Açúcar (doravante referido como o Acôrdo), que levam em consideração as Recomendações contidas na Ata Final da I Sessão da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Desenvolvimento, são:
a) elevar o nível do comércio internacional do açúcar, com vistas, particularmente, a aumentar a receita de exportação dos países exportadores em vias de desenvolvimento;
b) manter um preço estável para o açúcar, que seja razoàvelmente remunerativo para os produtores mas que não encoraje novas expansões da produção nos países desenvolvidos;
c) prover suprimentos adequados de açúcar, para atender a preços justos e razoáveis às necessidades dos países importadores;
d) aumentar o consumo do açúcar e, em particular, promover a adoção de medidas que estimulem êsse consumo em países onde seu nível per capita seja baixo;
e) lograr um maior equilíbrio entre a produção e o consumo mundiais de açúcar;
f) facilitar a coordenação da política de comercialização do açúcar e a organização do mercado;
g) assegurar para o açúcar proveniente de países em vias de desenvolvimento adequada participação nos mercados dos países desenvolvidos e crescente acesso a êsses mesmos mercados;
h) observar atentamente a evolução do uso de quaisquer formas de substitutos para o açúcar, inclusive ciclamatos e outros dulcificante artificiais; e
i) favorecer a cooperação internacional em assuntos referentes a açúcar.
Definições
Definições
Para os fins dêste Acôrdo:
1) O têrmo "Organização" designa a Organização Internacional do Açúcar, estabelecida pelo Artigo 3.
2) O têrmo "Conselho" desigina o Conselho Internacional do Açúcar estabelecido pelo Artigo 3.
3) O têrmo "Membro" designa uma Parte Contratante ou um território ou grupo de territórios sôbre os quais tenha sido feita notificação, de acôrdo com o parágrafo (3) do Artigo 66.
4) A expressão "Membro em desenvolvimento" designa qualquer Membro da América Latina, da África, exceto África do Sul, da Ásia, exceto Japão, e da Oceania, exceto Austrália e Nova Zelândia, e ainda: Grécia, Portugal, Espanha, Turquia e Iugoslávia.
5) A expressão "Membro desenvolvido" designa qualquer Membro que não seja "Membro em desenvolvimento".
6) A expressão "Membro Exportador" designa um Membro que é exportador líquido de açúcar.
7) A expressão "Membro Importador" designa um Membro que é importador líquido de açúcar.
8) A expressão "Membro que importe açúcar" designa qualquer Membro que importa açúcar, seja importador líquido ou exportador líquido de açúcar.
9) A expressão "Voto Especial" designa uma maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e votantes e uma maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
10) A expressão "Maioria distribuída de dois terços" designa uma maioria dos Membros que represente dois terços do total dos votos dos Membros importadores e uma maioria dos Membros que represente dois têrços do total dos votos dos Membros exportadores, contados separadamente.
11) A expressão "Maioria distribuída simples" designa uma maioria simples dos votos emitidos pela maioria dos Membros exportadores presentes e votantes, e uma maioria simples dos votos emitidos pela maioria dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
12) O "Exercício Financeiro" corresponde ao ano-quota.
13) A expressão "Ano-Quota" designa o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.
14) O têrmo "Tonelada" designa uma tonelada métrica, ou seja 1.000 quilogramas, e "Libra" designa uma libra avoirdupois. As quantidades de açúcar especificadas no Acôrdo são em têrmos de pêso líquido em valor bruto (o valor bruto de qualquer quantidade de açúcar corresponde ao seu equivalente em têrmos de açúcar bruto acusando 96 graus em teste de polarímetro).
15) O têrmo "Açúcar" designa açúcar em qualquer das suas formas comerciais reconhecidas, derivadas de cana-de-açúcar ou de beterraba, inclusive méis comestíveis e de fantasia, xaropes e quaisquer outras formas de açúcar líquido utilizado para uso humano:
a) o têrmo "Açúcar", tal como definido acima, não incluirá méis finais e tipos de açúcar não-centrifugado de qualidade inferior produzidos por métodos primitivos, nem, com exceção do que consta no Anexo B, açúcar destinado a outros usos que não o consumo humano como alimento;
b) se o Conselho decidir que a utilização crescente de misturas de açúcar torna-se uma ameaça para os objetivos do Acôrdo, essas misturas serão consideradas como açúcar, proporcionalmente ao seu conteúdo de açúcar. O aumento da quantidade de tais misturas...
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