DECRETO LEI Nº 492, DE 27 DE MARÇO DE 1969. Aprova o Acordo Internacional do Açucar, Assinado em Nova York, Nas Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1968.

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DECRETO-LEI Nº 492, DE 27 DE MARÇO DE 1969

Aprova o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º É aprovado o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1969; 148º da lndependência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

ACÔRDO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR DE 1968

ÍNDICE

Artigo

Capítulo I

Objetivos

1. Objetivos

Capítulo II

Definições

2. Definições

Capítulo III

A Organização Internacional do Açúcar - Membros e Administração

3. Estabelecimento, Sede e Estrutura da Organização Internacional do Açúcar

4. Membros da Organização

5. Composição do Conselho Internacional do Açúcar

6. Podêres e Funções do Conselho

7. Presidente e Vice-Presidente do Conselho

8. Sessões do Conselho

9. Votos

10. Sistema da Votação no Conselho

11. Decisões do Conselho

12. Cooperação com outras Organizações

13. Admissão de Observadores

14. Composição do Comitê Executivo

15. Eleição do Comitê Executivo

16. Delegação de Podêres pelo Conselho ao Comitê Executivo

17. Sistema de Votação e de Tomada de Decisões pelo Comitê Executivo

18. Quorum para o Conselho e para o Comitê Executivo

19. O Diretor Executivo e seu Secretariado

Capítulo IV

Privilégios e Imunidades

20. Privilégios e Imunidades

Capítulo V

Finanças

21. Finanças

22. Determinação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições

23. Pagamento das Contribuições

24. Verificação e Publicação das Contas

Capítulo VI

Obrigações Gerais dos Membros

25. Obrigações dos Membros

26. Verificação de Exportações e Importações

27. Normas Trabalhistas

Capítulo VII

Obrigações Especiais dos Membros Importadores e de outros Membros que Importem Açúcar

28. Proteção dos Membros Exportadores Contra os Efeitos das Exportações de Não-Membros

29. Cooperação dos Importadores na Defesa dos Preços

Capítulo VIII

Obrigações Especiais dos Membros Exportadores

30. Garantias e Obrigações sôbre Fornecimentos

31. Condições de Venda a Não-Membros

32. Obrigações sôbre Quotas

Capítulo IX

Preços

33. Bases

Capítulo X

Arranjos Especiais

34. Arranjos Especiais

35. Exportações Efetuadas no âmbito do Convênio Açucareiro de 1951 da Comunidade Britânica

36. Exportações de Cuba para os Países Socialistas

37. Exportações Efetuadas no âmbito do Acôrdo Açucareiro Afro-Malgaxe

38. Exportações para os Estados Unidos da América

39. Situação de Membro e Exportações da União Soviética

Capítulo XI

Regulamentação das Exportações

40. Tonelagens Básicas de Exportação

41. Autorizações Máximas de Exportações Líquidas

42. Outras Exportações Líquidas Permissíveis

43. Doações de Açúcar

44. Fundo de Reserva para Crises

45. Fixação das Quotas Iniciais de Exportação

46. Notificação das Quotas não Utilizadas e Medidas Decorrentes

47. Insuficiências e suas Redistribuições

48. Fixação e Ajustamento dos Níveis das Quotas

49. Distribuição das Quotas Iniciais da Exportação e Aplicação dos Ajustamentos dos Níveis de Quotas aos Membros lndividuais

Capítulo XII

Medidas de Apoio e Acesso aos Mercados

50. Medidas de Apoio

51. Obrigações Especiais dos Membros Importadores Desenvolvidos

Capítulo XIII

Estoques

52. Estoques Máximos

53. Estoques Mínimos

Capítulo XIV

Revisão Anual e Medidas Destinadas a Estimular o Consumo

54. Revisão Anual

55. Medidas Destinadas a Estimular o Consumo

Capítulo XV

Exoneração de Obrigações em Situações Especiais

56. Exoneração de Obrigações

Capítulo XVI

Litígios e Reclamações

57. Litígios

58. Medidas a serem tomadas pelo Conselho em caso de Reclamação ou de não Cumprimento de Obrigações por Membros

Capítulo XVIII

Disposições Finais

59. Assinatura

60. Ratificação

61. Notificação pelos Governos

62. Notificação de Aplicacão Provisória do Acôrdo

63. Entrada em Vigor

64. Adesão

65. Reservas

66. Aplicação Territorial

67. Retirada Voluntária

68. Exclusão

69. Liquidação das Contas em Caso de Retirada ou Exclusão

70. Duração e Revisão

71. Emendas

72. Notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas

Anexo A

Compromissos Assumidos por Membros Importadores de Conformidade com o Artigo 51.

Anexo B Artigos 1 a 72

Distribuição dos Votos nos Têrmos do Artigo 63.

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivos

ARTIGO 1

Objetivos

Os objetivos do Acôrdo Internacional do Açúcar (doravante referido como o Acôrdo), que levam em consideração as Recomendações contidas na Ata Final da I Sessão da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Desenvolvimento, são:

a) elevar o nível do comércio internacional do açúcar, com vistas, particularmente, a aumentar a receita de exportação dos países exportadores em vias de desenvolvimento;

b) manter um preço estável para o açúcar, que seja razoàvelmente remunerativo para os produtores mas que não encoraje novas expansões da produção nos países desenvolvidos;

c) prover suprimentos adequados de açúcar, para atender a preços justos e razoáveis às necessidades dos países importadores;

d) aumentar o consumo do açúcar e, em particular, promover a adoção de medidas que estimulem êsse consumo em países onde seu nível per capita seja baixo;

e) lograr um maior equilíbrio entre a produção e o consumo mundiais de açúcar;

f) facilitar a coordenação da política de comercialização do açúcar e a organização do mercado;

g) assegurar para o açúcar proveniente de países em vias de desenvolvimento adequada participação nos mercados dos países desenvolvidos e crescente acesso a êsses mesmos mercados;

h) observar atentamente a evolução do uso de quaisquer formas de substitutos para o açúcar, inclusive ciclamatos e outros dulcificante artificiais; e

i) favorecer a cooperação internacional em assuntos referentes a açúcar.

CAPÍTULO II Artigo 2

Definições

ARTIGO 2

Definições

Para os fins dêste Acôrdo:

1) O têrmo "Organização" designa a Organização Internacional do Açúcar, estabelecida pelo Artigo 3.

2) O têrmo "Conselho" desigina o Conselho Internacional do Açúcar estabelecido pelo Artigo 3.

3) O têrmo "Membro" designa uma Parte Contratante ou um território ou grupo de territórios sôbre os quais tenha sido feita notificação, de acôrdo com o parágrafo (3) do Artigo 66.

4) A expressão "Membro em desenvolvimento" designa qualquer Membro da América Latina, da África, exceto África do Sul, da Ásia, exceto Japão, e da Oceania, exceto Austrália e Nova Zelândia, e ainda: Grécia, Portugal, Espanha, Turquia e Iugoslávia.

5) A expressão "Membro desenvolvido" designa qualquer Membro que não seja "Membro em desenvolvimento".

6) A expressão "Membro Exportador" designa um Membro que é exportador líquido de açúcar.

7) A expressão "Membro Importador" designa um Membro que é importador líquido de açúcar.

8) A expressão "Membro que importe açúcar" designa qualquer Membro que importa açúcar, seja importador líquido ou exportador líquido de açúcar.

9) A expressão "Voto Especial" designa uma maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e votantes e uma maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

10) A expressão "Maioria distribuída de dois terços" designa uma maioria dos Membros que represente dois terços do total dos votos dos Membros importadores e uma maioria dos Membros que represente dois têrços do total dos votos dos Membros exportadores, contados separadamente.

11) A expressão "Maioria distribuída simples" designa uma maioria simples dos votos emitidos pela maioria dos Membros exportadores presentes e votantes, e uma maioria simples dos votos emitidos pela maioria dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

12) O "Exercício Financeiro" corresponde ao ano-quota.

13) A expressão "Ano-Quota" designa o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.

14) O têrmo "Tonelada" designa uma tonelada métrica, ou seja 1.000 quilogramas, e "Libra" designa uma libra avoirdupois. As quantidades de açúcar especificadas no Acôrdo são em têrmos de pêso líquido em valor bruto (o valor bruto de qualquer quantidade de açúcar corresponde ao seu equivalente em têrmos de açúcar bruto acusando 96 graus em teste de polarímetro).

15) O têrmo "Açúcar" designa açúcar em qualquer das suas formas comerciais reconhecidas, derivadas de cana-de-açúcar ou de beterraba, inclusive méis comestíveis e de fantasia, xaropes e quaisquer outras formas de açúcar líquido utilizado para uso humano:

a) o têrmo "Açúcar", tal como definido acima, não incluirá méis finais e tipos de açúcar não-centrifugado de qualidade inferior produzidos por métodos primitivos, nem, com exceção do que consta no Anexo B, açúcar destinado a outros usos que não o consumo humano como alimento;

b) se o Conselho decidir que a utilização crescente de misturas de açúcar torna-se uma ameaça para os objetivos do Acôrdo, essas misturas serão consideradas como açúcar, proporcionalmente ao seu conteúdo de açúcar. O aumento da quantidade de tais misturas...

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