DECRETO LEI Nº 500, DE 17 DE MARÇO DE 1969. Isenta do Pagamento de Custas o Distrito Federal Perante a Justiça do Distrito Federal.

DECRETO-LEI Nº 500, DE 17 DE MARÇO DE 1969

Isenta do pagamento de custas o Distrito Federal perante a Justiça do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º

O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1969; 148º da independência e 81º da República.

  1. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT