LEI ORDINÁRIA Nº 8861, DE 25 DE MARÇO DE 1994. da Nova Redação Aos Artigos 387 e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - Clt, Altera os Artigos 12 e 25 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e os Artigos 39, 71, 73 e 106 da Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991, Todos Pertinentes a Licença-maternidade.

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LEI Nº 8.861, DE 25 DE MARÇO DE 1994

Dá nova redação aos arts. 387 e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), altera os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, todos pertinentes à licença-maternidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

(VETADO).

Art. 2º

Os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, este com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. ..................................................................................................................

§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.

§ 4º A inscrição do segurado especial e sua renovação anual nos termos do Regulamento constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

................................................................................................................................

Art. 25. ..................................................................................................................

I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção;

§ 6º A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda - DAV, na forma a ser definida pelo referido instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.

§ 7º A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importarão a perda da qualidade de segurado no período entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

§ 8º A entrega da declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação da inscrição nos termos do § 4º do art. 25 desta lei.

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