DECRETO Nº 35187, DE 11 DE MARÇO DE 1954. Aprova e Manda Executar o Regulamento da Escola Superior de Guerra.

DECRETO Nº 35.187, DE 11 DE MARÇO DE 1954

Aprova e manda executar o Regulamento da Escola Superior de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra, que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Álvaro Fiúza de Castro, Chefe interino do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de março de 1954, 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

Zenobio da Costa

Vasco T. Leitão da Cunha

Nero Moura

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 35.187, DE 11 DE MARÇO DE 1954

  1. Finalidades da Escola Superior de Guerra:

Art. 1º

A Escola Superior de Guerra (ESG) é um instituto de altos estudos destinados a desenvolver e consolidar conhecimentos relativos ao exercício de funções de direção e ao planejamento da segurança nacional.

Art. 2º A ESG procurará obter uma convergência de esforços no estudo e equacionamento dos problemas de segurança nacional, mediante:
  1. a sistematização da análise e interpretação dos fatôres políticos, econômicos, psico-sociais e militares que condicionam a formulação de uma política de segurança nacional;

  2. o desenvolvimento do hábito do trabalho em conjunto que propicie um ambiente de ampla compreensão entre os grupos nela representados e efetiva colaboração entre os diferentes setores ligados aos problemas da segurança nacional;

  3. a difusão de um conceito amplo e objetivo de segurança nacional que sirva de base à coordenação das ações de todos os elementos, civis e militares, responsáveis pela formulação e execução da política de segurança nacional.

Art. 3º

Na ESG são ministrados o Curso Superior de Guerra (CSG) o Curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas (CEMCFA) e outros cursos que, de acôrdo com a Lei nº 785, de 20 de agôsto de 1949, forem instituídos pelo Poder Executivo.

Art. 4º

A ESG funciona, também, como centro permanente de estudos e pesquisas para os assuntos relativos à segurança nacional.

  1. Subordinação da ESG:

Art. 5º

A ESG é diretamente subordinada ao Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas (EMFA).

Parágrafo único. Para a execução das tarefas que lhes são próprias, a ESG poderá entender-se diretamente com quaisquer órgãos administrativos e entidades públicas ou privadas.

  1. Organização da ESG:

Art. 6º

A Escola Superior de Guerra é constituída dos seguintes órgãos:

- Direção (D)

- Junta Consultiva (JC)

- Departamento de Estudos (DE)

- Departamento de Administração (DA)

3.1 Direção

Art. 7º

A Direção da ESG é o órgão superior que orienta e coordena tôdas as atividades da Escola.

Art. 8º

A Direção compreende:

- o Comando

- o Gabinete

§ 1º O Comando é exercido por um Oficial General de qualquer das três Fôrças Armadas, de pôsto correspondente ao de General de Divisão, assistido por um Oficial General de cada Fôrça de pôsto correspondente ao de General de Brigada e por um representante de categoria equivalente do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Os Assistentes são os assessores naturais do Comandante para os assuntos técnicos e para os de colaboração dos...

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