DECRETO Nº 1422, DE 20 DE MARÇO DE 1995. Dispõe Sobre a Composição e o Funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.
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DECRETO Nº 1.422, DE 20 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
DECRETA:
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros:
I - Ministros de Estado:
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da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
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da Ciência e Tecnologia;
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da Saúde;
-
do Trabalho;
-
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
-
das Relações Exteriores;
II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais.
O Conmetro terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Comitês Técnicos de Assessoramento.
§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente pelo menos cinco de seus membros.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.
§ 4º O CONMETRO desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.
§ 5º O INMETRO funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 6º As decisões do CONMETRO serão consubstanciadas em resoluções.
O CONMETRO poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.
A organização e o funcionamento do CONMETRO serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os...
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