DECRETO Nº 1422, DE 20 DE MARÇO DE 1995. Dispõe Sobre a Composição e o Funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.

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DECRETO Nº 1.422, DE 20 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministros de Estado:

  1. da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

  2. da Ciência e Tecnologia;

  3. da Saúde;

  4. do Trabalho;

  5. do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

  6. das Relações Exteriores;

II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais.

Art. 2º

O Conmetro terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva;

III - Comitês Técnicos de Assessoramento.

§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente pelo menos cinco de seus membros.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.

§ 4º O CONMETRO desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.

§ 5º O INMETRO funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 6º As decisões do CONMETRO serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 3º

O CONMETRO poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.

Art. 4º

A organização e o funcionamento do CONMETRO serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se os...

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