DECRETO Nº 27887, DE 17 DE MARÇO DE 1950. Modifica os Artigos 26, 32 e 33 do Decreto 14.947, de 06 de Março de 1944 e os Artigos 4 e 22 do Decreto 20.802, de 21 de Março de 1946. 21 de Março de 1946 (regulamento da Escola Tecnica do Exercito).

DECRETO Nº 27.887, DE 17 DE MARÇO DE 1950.

Modifica os arts. 26, da e 33 do Decreto n.º 14.947, de 6 de março de 1944,. e os arts. 4.º e 22. do Decreto nº 20.802, de 21 de março de 1946. (Regulamento da Escola Técnica do Exército).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Os arts. 26, 32 e 33 do Decreto n.º 14.947, de 6 de março de 1944, ficam assim modificados:

?Art. 26. A matrícula nos cursos da Escola far-se-á por meio de concurso de admissão ao Curso de Preparação ou diretamente ao 1º ano dos Cursos Técnicos, tanto para oficiais da ativa como para civis candidatos ao Q. T. R. (Quadro Técnico da Reserva).

Art. 32 O concurso de admissão ao Curso de Preparação constará das seguintes provas escritas, tôdas eliminatórias:
  1. prova ? Francês e Inglês.

  2. prova ? Álgebra Complementar.

  3. prova ? Geometria e Trigonometria Retilínea.

  4. prova ? Física (ou Química para os candidatos para ao Curso de Química).

Art. 33 O concurso de admissão ao 1º ano dos Cursos Técnicos para oficiais da ativa e civis candidatos ao Q.T.R., constará das seguintes provas:
  1. prova - Geometria Analítica e Calculo diferencial e Integral.

  2. prova - Mecânica Física e Racional.

  3. prova - Termodinâmica e Calor.

  4. prova - Eletricidade.

  5. prova - Físico-Química e Física Compuscular.

  6. prova - Desenho Técnico?.

Art. 2º

Os arts. 4º e 22 do Decreto nº 20.802, de 21 de março de 1946, ficam assim modificados:

?Art. 4º O ensino da Escola desenvolve-se em três anos para os cursos técnicos e em um ano para o de Preparação.

§ 1º O ano letivo é de dez meses.

§ 2º Será previsto um período de seis semanas, no fim do Curso, destinado exclusivamente à conclusão do projeto final de que trata o destinado exclusivamente à conclusão do projeto final de que trata o art. 21.

§ 3º Os Cursos são completados com estágio em estabelecimentos industriais civis ou militares.

Art. 22 Os candidatos aprovados em concurso de admissão estarão habilitados à matrícula no Curso de Preparação, nas especialidades para as quais concorreram, de acôrdo com o número de vagas fixado pelo Ministro da Guerra e a classificação obtida no concurso?.
Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor...

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