LEI ORDINÁRIA Nº 8859, DE 23 DE MARÇO DE 1994. Modifica Dispositivos da Lei 6.494, de 7 de Dezembro de 1977, Estendendo Aos Alunos de Ensino Especial o Direito a Participação em Atividades de Estagio.
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LEI Nº 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994
Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O art. 1° e o § 1º do art. 3° da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.
§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
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Art.3º. .............................................................................................................................. .....................................................................................................................................
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3° do art. 1º desta lei.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
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