LEI ORDINÁRIA Nº 4940, DE 30 DE MARÇO DE 1966. Modifica o Paragrafo 2 do Artigo 3 da Lei 3.860, de 24 de Dezembro de 1960 que Aprova o Plano de Coordenação das Atividades Relacionadas Com o Carvão Mineral.

LEI Nº 4.940, DE 30 DE MARÇO DE 1966

Modifica o § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que ?aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.?

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 2º do art. 3º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

?§ 2º Na fixação das tarifas de serviço público e de frete para o carvão, será sempre ouvida a Comissão, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta que lhe foi encaminhada, para emitir suas apreciações. Se a Comissão não se pronunciar dentro dêsse prazo, a proposta será considerada aprovada, devendo ser adotadas as taxas de amortização e os juros usuais em tais casos?.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Mauro Thibau

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