DECRETO Nº 774, DE 18 DE MARÇO DE 1993. Regulamenta a Lei 8.631, de 4 de Março de 1993, que Dispõe Sobre a Fixação Dos Niveis das Tarifas para o Serviço Publico de Energia Eletrica, Extingue o Regime de Remuneração Garantida e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 774, DE 18 DE MARÇO DE 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993,
DECRETA:
O concessionário do serviço público de energia elétrica proporá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, para homologação, os níveis de suas tarifas, conforme estabelece este decreto.
§ 1º Consideram-se níveis das tarifas de fornecimento os valores monetários a serem cobrados pelo concessionário para a contraprestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica a cada uma das classes de consumidor final.
§ 2º Consideram-se níveis das tarifas de suprimento os valores monetários a serem cobrados pelo concessionário para contraprestação do serviço público de suprimento de energia elétrica a outro concessionário.
§ 3º O disposto neste artigo é aplicável ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, ao suprimento de energia elétrica efetuado por supridoras e ao repasse e transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional.
A proposta dos níveis das tarifas do concessionário do serviço público de energia elétrica conterá os valores necessários à cobertura do respectivo custo do serviço, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação de serviço adequado.
§ 1º O custo do serviço compreende:
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pessoal e encargos sociais;
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material;
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serviços de terceiros;
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tributos, exclusive o imposto sobre a renda;
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despesas gerais;
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contribuições e demais encargos não vinculados à folha de pagamento;
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energia elétrica comprada da Itaipu Binacional;
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energia elétrica comprada de outros supridores;
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transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional;
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quotas de reintegração, compreendendo depreciação e amortização;
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quotas para a Reserva Global de Reversão (RGR);
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Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos;
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quotas das Contas de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), para os respectivos sistemas interligados;
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quotas da Conta de Consumo de Combustíveis para os sistemas isolados (CCC-ISOL);
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combustíveis utilizados na geração térmica, não reembolsáveis pela CCC;
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demais despesas inerentes ao serviço público de energia elétrica, reconhecidas pelo DNAEE;
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variação cambial excedente, segundo critérios aprovados pelo DNAEE;
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remuneração.
§ 2º A proposta inicial dos níveis das tarifas deverá ser acompanhada da indicação dos parâmetros que serão adotados para seu reajuste, nos termos do art. 4º.
§ 3º Caso o DNAEE não manifeste expressa e formal inconformidade dentro dos quinze dias que se seguirem à data de apresentação da proposta pelo concessionário, os níveis das tarifas ficarão tacitamente homologados, passando a ser praticados na forma definida por este decreto.
§ 4º A critério do concessionário, a proposta inicial dos níveis das tarifas poderá contemplar programa gradual de recuperação dos níveis adequados, sem prejuízo dos reajustes periódicos previstos na lei e neste decreto, devendo, no caso dos níveis das tarifas de...
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