DECRETO Nº 70320, DE 23 DE MARÇO DE 1972. Estabelece Normas Essenciais a Implantação do Sistema de Classificação de Cargos Instituido pela Lei 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 70.320, DE 23 DE MARÇO DE 1972.

Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Na elaboração e na expedição dos atos necessários à implantação gradativa do Plano de Classificação de Cargos previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observar-se-ão as disposições deste Decreto.

Art. 2º Às Equipes Técnicas de alto nível, na área de cada Ministério, órgão integrante da Presidência da República e Autarquia federal, cabe estabelecer, anualmente e mediante assistência técnica do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), a escala de prioridades a que se refere o artigo 11 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a ser submetida à aprovação superior, na forma do Decreto número 68.726, de 9 de junho de 1971.

Parágrafo único. A escala de prioridades determinará a área, setorial ou global, de aplicação do Plano de Classificação de Cargos, relativamente a Grupo ou a Categoria Funcional.

Art. 3º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Cargo - a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário;

II - Classe - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

III - Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;

IV - Grupo - o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.

Parágrafo único. O cargo poderá ser:

a) Em comissão - quando, envolvendo atividades de direção e assessoramento, seja de livre provimento e exoneração pela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis;

b) Efetivo - quando integrar classe para o respectivo provimento, em classe inicial, ou única, habilitação em prova competitiva específica ou em concurso público de caráter eliminatório.

Art. 4º Cada Grupo terá sua escala própria de níveis de classificação, pelos quais serão distribuídas as classes das respectivas Categorias Funcionais.

Parágrafo único. Não haverá vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de níveis dos diversos Grupos.

Art. 5º Os Grupos serão estruturados em tantas Categorias Funcionais quantos forem os conjuntos de atividades identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimentos exigível para o respectivo desempenho.

Parágrafo único. Na constituição das Categorias Funcionais considerar-se-á, primordialmente, a conveniência de se aglutinarem atividades que se identifiquem com as inerentes ao Grupo.

Art. 6º O...

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