MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1367, DE 20 DE MARÇO DE 1996. Dispõe Sobre a Emissão de Notas do Tesouro Nacional (ntn) Destinadas a Aumento de Capital do Banco do Brasil S.a. e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a emissão de Notas do Tesouro Nacional (NTN) destinadas a aumento de capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - subscrever aumento de capital do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), mediante a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, com prazo máximo de até quinze anos, nas modalidades nominativa e negociável;

II - substituir as Notas do Tesouro Nacional, série N, da carteira do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$1.550.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões de reais), por títulos de características financeiras iguais às daqueles a que se refere o inciso I deste artigo;

III - alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, em sua atual redação, e ao Fundo de Amortização da Dívida Mobiliária Federal, de que trata a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, até o montante de R$2.880.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e oitenta milhões de reais);

IV - votar, em assembléia geral de acionistas do Banco do Brasil S.A., pela atribuição de voto restrito às ações preferenciais;

V - pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano:

  1. o valor equivalente a um sexto da taxa de expediente a que se refere o art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, cobrada pela emissão de licenças, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, no período compreendido entre 1º de julho de 1988 e 31 de dezembro de 1991, para ressarcir os custos incorridos com os serviços de Comércio Exterior prestados por aquela instituição financeira, no mesmo período;

  2. as despesas com pessoal e encargos administrativos, relativas aos serviços prestados na área de Comércio Exterior, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1992 e 30 de julho de 1995;

  3. o valor da equalização de taxa de juros referente ao diferencial entre o custo de captação de recursos - Taxa Referencial - TR e juros de 21% ao ano - e a taxa pactuada - Taxa Referencial - TR e juros de nove por cento ao ano - em empréstimo concedido, por aquela instituição financeira, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 1991, destinado a financiar a primeira etapa do Projeto Linha Vermelha;

  4. comissões referentes a serviços prestados, em especial os serviços executados na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis por Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF nº 150, de 26 de abril de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

VI - pagar a diferença entre os valores recolhidos a título de adicional ou prêmio e as importâncias devidas como indenizações e demais despesas, relativas ao Programa de Garantia da Atividade...

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