DECRETO LEI Nº 318, DE 14 DE MARÇO DE 1967. da Nova Redação Ao Preambulo e a Dispositivos do Decreto Lei 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (codigo de Minas).

DECRETO-LEI Nº 318, DE 14 DE MARÇO DE 1967

Dá nova redação ao preâmbulo e a dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966; e

CONSIDERANDO a representação que lhe fêz o Conselho de Segurança Nacional sôbre as implicações que poderão advir, para os altos interêsses do país e a própria Segurança Nacional, a manutenção de dispositivos do Código de Minas com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; e

CONSIDERANDO, ainda à vista da mencionada representação, que de fato, dispositivos do referido Decreto-lei número 227, necessitam ser escoimados de imperfeições prejudiciais aos superiores interêsses da Nação,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º

Considere-se o preâmbulo do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a seguinte redação:

"O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e

CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar;

CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;

CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores interêsses nacionais, que evoluem com o tempo;

CONSIDERANDO que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;

CONSIDERANDO que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;

CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica,

decreta:

Art. 2º

O Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que deu nova redação ao Decreto-lei nº 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração nº 1 - Os itens I e II do art. 2º, passam a ter a seguinte redação:

?I - regime de Concessão, quando depender de decreto de concessão do...

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