DECRETO Nº 51864, DE 26 DE MARÇO DE 1963. Aprova Novas Normas para Assinatura de Cartas-patentes de Oficiais.

DECRETO Nº 51.864, DE 26 DE MARÇO DE 1963.

Aprova novas normas para assinatura de Cartas-Patentes de Oficiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

As Cartas-Patentes de que trata o artigo 11 do Decreto-lei número 9.698, de 2 de setembro de 1946, modelos anexos, passam o ser assinadas:

- as dos Oficiais Generais, pelo Presidente da República, referendadas pelos titulares das respectivas pastas;

- as dos Oficiais Superiores, pelos respectivos Ministros de Estado;

- as dos Capitães e Oficiais subalternos do Exercito e da Aeronáutica, pelos Chefe do Departamento Geral do Pessoal e Diretor-Geral do Pessoal, respectivamente, e as dos Capitães-Tenentes e Oficiais subalternos da Marinha, pelo Secretário-Geral da Marinha.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Amaury Kruel

Reynaldo de Carvalho Filho

A NAÇÃO BRASILEIRA POR SEU PRESIDEnTE DA RePÚBLICA

Houve por bem distinguir o ...............................................................................................................

...........................................................................................................................................................

com o pôsto de .........................................................................................................................., em

virtude do Decreto de .......................................................................................................................

publicado no Diário Oficial de ..................e por isso manda incluí-lo no Quadro de ........................

conferindo-lhe a presente Carta-Patente confirmatória do gôzo de privilégios, honras, direitos, regalias e vantagens nos têrmos da Lei.

Brasília, em .............................................................................................................................

O Ministro de Estado da ...................................................................................................................

Faz saber que ...................................................................................................................................

É Oficial Superior do...

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