DECRETO Nº 70334, DE 28 DE MARÇO DE 1972. Regulamenta a Aplicação da Convenção Numero 113, da Organização Internacional do Trabalho, Sobre Exame Medico Dos Pescadores.

DECRETO Nº 70.334, DE 28 de MARÇO DE 1972.

Regulamenta a aplicação da Convenção nº 113, da Organização Internacional do Trabalho, sobre exame médico dos pescadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MTPS-133.134-69, do Ministério do Trabalho e Previdência Social,

decreta:

Art. 1º

Nos termos do disposto no parágrafo 2º do art. 1º da Convenção nº 113, da Organização Internacional do Trabalho, sobre exame médico dos pescadores, promulgada pelo Decreto número 58.827, de 14 de junho de 1966, ficam isentos da aplicação de suas disposições os navios que, normalmente, não efetuam viagens marítimas de duração superior a 3 (três) dias.

Art. 2º

O exercício da atividade de pescador, em embarcações de alto mar, conforme a classificação do regulamento do Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, alterado pelo de nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961, fica condicionado a um exame médico preliminar, e a exames periódicos de revalidação, na forma deste Decreto.

Art. 3º

Os exames médicos a que se refere o art. 2º deverão abranger as usuais verificações de sanidade física e mental, especialmente no concernente a qualquer afecção que possa ser agravada pelos trabalhos de pesca, ou que comporte risco para a saúde de outras pessoas a bordo.

§ 1º Os exames incluirão, obrigatoriamente, abreugratia, e, quando indicada, audiometria e a verificação da capacidade visual.

§ 2º Os exames poderão ser realizados por quaisquer profissional devidamente habilitados, cabendo ao INPS efetuá-los, sempre que o interessado for seu segurado.

§ 3º De qualquer exame, realizado pelo INPS, que conclua pela inaptidão do interessado para a profissão de pescador, caberá recurso para a Junta Médica de 2 (dois) profissionais, para esse fim especialmente constituída.

Art. 4º

O atestado médico que resultar dos exames referidos no artigo 3º deverá mencionar a finalidade a que se destina, bem como a idade do interessado.

Art. 5º

Para os menores de 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) anos de idade, o atestado médico será válido por 1 (um) ano; e, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, por 3 (três) anos.

Parágrafo único. Quando expirar no curso de uma viagem, a validade do atestado médico, será automaticamente prorrogado até o término da mesma.

Art. 6º

A...

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