DECRETO Nº 51860, DE 22 DE MARÇO DE 1963. Dispõe Sobre a Comissão Permanente de Direito Social do Ministerio do Trabalho e Previdencia Social.

DECRETO Nº 51.860, DE 22 DE MARÇO DE 1963.

Dispõe sôbre a Comissão Permanente de Direito Social do Ministério do Trabalho de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

A Comissão Permanente de Direito Social (C.P.D.S.), do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social, é o órgão superior de consulta do Ministro de Estado nos assuntos de Direito do Trabalho e de Previdência e Assistência Social, tendo ainda por finalidade a coordenação dos estudos e relações internacionais no âmbito do respectivo Ministério.

Art. 2º

A C.P.D.S. será constituída de treze Membros de reconhecido saber jurídico nos assuntos de sua competência, designados pelo Ministro de Estado dentre os Procuradores do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, Procuradores de instituições de Previdência Social, Assistentes Jurídicos do Ministério e advogados especializados nas questões sociais trabalhistas.

§ 1º O Consultor Jurídico integrará a Comissão como seu Membro nato.

§ 2º O Ministro de Estado poderá designar suplentes, em numero não superior a três, os quais serão convocados pelo Presidente da Comissão nas licenças e impedimentos dos Membros efetivos, quando superiores a trinta dias.

§ 3º O Ministro de Estado poderá designar Consultores especializados em Medicina Social, Segurança do Trabalho, Formação Profissional, Economia, Estatística, Atuária e Habitação Popular, os quais, por convocação do Presidente da C.P.D.S., oficiarão nos processos atinentes as respectivas...

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