DECRETO Nº 77352, DE 29 DE MARÇO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos Permanentes e Cargos para as Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Escola Tecnica Fede...

DECRETO Nº 77.352, DE 29 DE MARÇO DE 1976.

Dispõem sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal da Bahia, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta no Processo nº DASP.002.163, de 1976,

decreta:

Art. 1º

são transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenatria, do Grupo Artesenato, Códigos: LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: LT-800 e SA-800; Médico, Odontólogo, Economista e Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 e NS-900; Tecnologista e Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 e NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo de Transporte Oficial e Portaria, Códigos; LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal da Bahia, os empregos permanentes e cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relações nominais dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

A inclusão no novo Plano de Classificação dos cargos ou empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma do Anexo I-A e II-A deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos, salários e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos servidores pelo Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal da Bahia, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 3º

O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal da Bahia lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizeram necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto apostilará os...

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