DECRETO Nº 30643, DE 20 DE MARÇO DE 1952. Institui o Centro de Pesquisas da Casa de Rui Barbosa e Dispõe Sobre Seu Funcionamento.

DECRETO Nº 30.643, DE 20 DE MARçO DE 1952.

Institui o Centro de Pesquisar da Casa de Rui Barbosa e dispõe sôbre seu funcionamento.

O PRESIDENTE DE REPUBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I , da Constituição,

decreta.

Art. 1º

Fica instituído , na Casa de Rui Barbosa, o Centro de Pesquisar da Casa de Rui Barbosa.

Art. 2º

O Centro ora instituído realizara seus estudos e trabalhos no domínio do direito e da filosofia, e terá por campo de pesquisar a biblioteca e os arquivos da aludida Casa de Rui Barbosa e novas aquisições necessárias ao desenvolvimento dos seus trabalho.

Art. 3º

O Centro em referencia compreenderá, inicialmente, duas Secções: a de Direito e a de Filologia, dirigidas cada qual por uma Comissão de especialistas convidados pelo Ministro da Educação e Saúde, mediante parecer do Diretor da Casa de Rui Barbosa.

  1. Cada Comissão de que trata este artigo estabelecerá anualmente, um plano de trabalho em cuja elaboração poderão colaborar os professôres universitários do Brasil, providos em cátedras de direito e de filologia ou em cadeiras afins.

  2. A Comissão de Direito planejará publicações de bibliografia jurídica, de jurisprudência e de história do direito, organizando catálogos de publicações jurídicas, legislativas parlamentares e jurisprudência do Brasil ; boletins de bibliografia brasileira e estrangeira, estudos sistemáticos de bibliografia e hemerografia de jurisprudência federal e das unidades da Federação.

  3. A Comissão de Filologia promoverá pesquisar em todo o vasto campo de filologia portuguesa-fonologia, morfológicas, sintáticas léxicas, etimológicas, métricas, onomatologicas, dialetológicas bibliograficas, históricas literárias, problemas de texto, de fontes, de autoria, de influências, sendo sua finalidade principal a elaboração do Atlas Lingüistico do Brasil.

Art. 4º

O Centro de Pesquisar da Casa de Rui Barbosa promoverá a publicação de seus trabalhos em arquivos e bolentis periódicos, visando especialmente aos resultados das pesquisas que terão caráter estritamente objetivo.

Art. 5º

Além da Biblioteca da Casa de Rui Barbosa e das aquisições imprescindíveis para atualiza-la, o Centro em causa disporá de instalações apropriadas, cujo projeto será oportunamente apresentado.

Art. 6º

O Ministério da Educação e Saúde contratara os técnicos em bibliografia, arqueologia e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT