DECRETO Nº 55837, DE 12 DE MARÇO DE 1965. Aprova o Plano Mestre Decenal para Avaliação Dos Recursos Minerais do Brasil e da Outras Providencias.

decreto nº 55.837, de 12 de março de 1965.

Aprova o Plano Mestre Decenal para avaliação do Recursos Minerais do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 30.285, do Ministro das Minas e Energia, e

CONSIDERANDO que a produção brasileira de minerais só se refere a algumas dezenas de minerais diferentes, enquanto uma civilização industrial se baseia em mais de 300, convindo, portanto, localizar e lavrar progressivamente todos os recursos de que o País necessita e atualmente importa;

CONSIDERANDO que é inevitável a dependência de importação de produtos do subsolo alheio, ainda que possa desenvolver, ao máximo, a nossa produção mineral, por não ocorrerem certas matérias-primas em nosso subsolo ou por ser antieconômica a sua exploração;

CONSIDERANDO que o consumo de divisas decorrentes da importação de produtos de subsolo alheio, poderá ser amenizado pela exportação de nossos excedentes minerais;

CONSIDERANDO que as investigações geológicas, embora demoradas e despendiosas, são básicas para o bom aproveitamento dos bens minerais;

CONSIDERANDO que, não havendo possibilidade de estudo universal sistemático do subsolo brasileiro como um todo, em prazo razoável, em virtude da carência de pessoal técnico, e também, de recursos à altura da tarefa, se impõe a seleção prioritária de áreas sôbre as quais tais investigações devem incidir de modo a atender aos apelos para o desenvolvimento econômico do Brasil;

CONSIDERANDO, finalmente, que a indispensável continuidade dessas investigações exige a segurança de suprimento ininterrupto de recursos adequados, por prazo não inferior a 10 (dez) anos;

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Mestre Decenal para a Avaliação de Recursos Minerais do Brasil, que acompanha êste decreto.

Parágrafo único. A administração do Plano a que se refere êste artigo competirá ao Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, que o executará diretamente, podendo fazê-lo, também mediante a colaboração de instituições especializadas nacionais e estrangeiras, ou, ainda, através de convênios com os serviços geológicos oficiais, estaduais e federais, autarquias e outros órgãos governamentais devotados ao assunto.

Art. 2º

O Departamento Nacional da Produção Mineral promoverá...

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