DECRETO Nº 5382, DE 03 DE MARÇO DE 2005. Aprova o Vi Plano Setorial para os Recursos do Mar - Vi Psrm.

DECRETO Nº 5.382 DE 3 DE MARÇO DE 2005

Aprova o VI Plano Setorial para os Recursos do Mar - VI PSRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o VI Plano Setorial para os Recursos do Mar - VI PSRM, que define as diretrizes e as prioridades para o setor, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 98.479, de 7 de dezembro de 1989, 1.203, de 28 de julho de 1994, e 2.956, de 3 de fevereiro de 1999.

Brasília, 3 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva

A N E X O

1. INTRODUÇÃO

A Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) tem por finalidade orientar o desenvolvimento das atividades que visem à efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva e da Plataforma Continental, de acordo com os interesses nacionais, de forma racional e sustentável para o desenvolvimento socioeconômico do País, gerando emprego e renda e contribuindo para a inserção social.

A implementação das atividades relativas aos recursos do mar ocorre no âmbito de vários Ministérios, Estados, Municípios, instituições de pesquisa, comunidade científica e iniciativa privada, de modo descentralizado, por meio de ações executadas por diversos agentes, de acordo com as suas respectivas competências e em consonância com as diretrizes estabelecidas na PNRM.

O Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM), com vigência plurianual, constitui um dos desdobramentos da PNRM. O planejamento de todas as atividades relacionadas com os recursos do mar, nos diversos organismos envolvidos com esta área, deve guardar conformidade com o estabelecido no PSRM.

O I PSRM, com vigência no período de 1982 a 1985, possibilitou melhor estruturação das atividades de pesquisa dos recursos do mar e orientou interesses significativos da sociedade brasileira para a incorporação desses recursos ao sistema produtivo nacional.

O II PSRM, abrangendo o período de 1986 a 1989, estabeleceu objetivos que visavam a contribuir, de maneira imediata e eficaz, para a superação das dificuldades socioeconômicas do País e concorreu para melhor capacitação técnica e científica das organizações e dos recursos humanos envolvidos nos seus projetos.

O III PSRM, vigente entre 1990 e 1993, considerou, basicamente, que as diretrizes e prioridades do II PSRM continuavam válidas para aquele período e levou em conta os efeitos da ratificação, pelo Brasil, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), estabelecendo como meta principal a investigação e explotação racional dos recursos da Zona Econômica Exclusiva, concebendo, então, programa específico para operacionalizar a consecução dessa meta, denominado "Programa para o Levantamento dos Potenciais Sustentáveis de Captura de Recursos Vivos da Zona Econômica Exclusiva" (REVIZEE).

O IV PSRM, com vigência entre 1994 e 1998, foi uma adequação do III PSRM. Mantendo o mesmo objetivo, estabeleceu como meta principal a implementação do Programa REVIZEE, o qual, ganhando novo impulso institucional, foi reestruturado e definido como "Programa de Avaliação do Potencial Sustentável dos Recursos Vivos na ZEE". Ainda no contexto do IV PSRM, tendo em vista a importância do conhecimento geológico sobre a margem continental brasileira, inclusive subsidiando outras áreas de pesquisa, foi instituído o Programa de Avaliação da Potencialidade Mineral da Plataforma Continental Jurídica Brasileira (REMPLAC).

O V PSRM, vigente entre 1999 e 2003, constituiu atualização do IV PSRM, adequando-se à conjuntura prevista para o período.

O VI PSRM, de acordo com o estabelecido na PNRM e na Política Marítima Nacional (PMN), constitui atualização do V PSRM, e foi elaborado em conformidade com as normas do Plano Plurianual (PPA) 2004-2007, do Governo Federal.

2. VIGÊNCIA

O VI PSRM vigorará até 2007.

3. BASE LEGAL

Além da Política Nacional para os Recursos do Mar, o VI PSRM é condicionado e está em consonância com os atos internacionais de que o Brasil é parte, os quais definem a moldura jurídica global e balizam as ações que cada país deve desenvolver para que seja alcançada a meta comum de uso sustentável dos recursos do mar, tais como:

- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM);

- Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da CNUDM;

- Agenda 21, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD);

- Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica;

- Código de Conduta para a Pesca Responsável e os planos internacionais de ação correlatos;

- Acordo para a Implementação das Disposições da CNUDM sobre Estoques de Peixes Tranzonais e de Peixes Altamente Migratórios;

- Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL);

- Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e outras Matérias (Convenção de Londres);

- Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em caso de Poluição por Óleo (OPRC 90);

- Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC-69);

- Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Convenção de Basiléia);

- Convenção Relativa às Áreas Úmidas de Importância Internacional, Especialmente como Hábitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar);

- Convenção sobre Mudanças Climáticas;

- Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT);

- Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (CITES);

- Convenção Internacional para Regulamentação da Pesca da Baleia; e

- Convenção Interamericana para Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas.

O VI PSRM é condicionado, ainda, pela legislação nacional, como a própria Constituição Federal de 1988, que considera o Mar Territorial e os recursos da Zona Econômica Exclusiva e da Plataforma Continental como bens da União. São também relevantes os seguintes instrumentos legais:

- Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;

- Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;

- Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental Brasileiros;

- Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

- Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (LESTA);

- Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - Lei de Crimes Ambientais;

- Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União;

- Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000 - "Lei do Óleo";

- Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 - Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

- Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro 1967, que institui o Código de Pesca;

- Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, que institui o Código de Mineração;

- Decreto no 3.939, de 26 de setembro de 2001, que dispõe sobre a CIRM;

- Decreto no 96.000, de 2 de maio de 1988, que estabelece as normas para a realização de pesquisa e investigação científica na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição brasileira;

- Decreto de 5 de janeiro de 1994, que atribui funções a serem exercidas pelo Comando da Marinha e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI) da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO);

- Decreto no 1.265, de 11 de outubro de 1994, que aprova a Política Marítima Nacional;

- Decreto no 4.136, de 20 fevereiro de 2002, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional;

- Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica (PRONABIO) e a Comissão Nacional da Biodiversidade;

- Resolução no 003/94/CIRM, de 22 de julho de 1994, que aprova o Programa de Avaliação do Potencial Sustentável de Recursos Vivos na Zona Econômica Exclusiva (REVIZEE);

- Resolução no 001/96/CIRM, de 11 de dezembro de 1996, que aprova o Programa Arquipélago de São Pedro e São Paulo;

- Resolução no 004/97/CIRM, de 3 de dezembro de 1997, que aprova o Programa de Avaliação da Potencialidade Mineral da Plataforma Continental Jurídica Brasileira (REMPLAC);

- Resolução no 001/97/CIRM, de 30 de abril de 1997, que aprova o Programa Piloto do Sistema Global de Observação dos Oceanos/Brasil (GOOS/Brasil) e o Programa Nacional de Bóias (PNBOIA);

- Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente; e

- Portaria no 0001A, de 15 de março de 1984, da CIRM, que cria a Subcomissão para o PSRM.

4. RECURSOS DO MAR

Os recursos do mar são todos os recursos vivos e não-vivos que ocorrem nas águas sobrejacentes ao leito do mar, no leito do mar e seu subsolo, bem como nas áreas costeiras adjacentes, cujo aproveitamento sustentável é relevante sob os pontos de vista econômico, social e ecológico.

É condição fundamental para a correta utilização sustentável dos recursos do mar o conhecimento global e integrado sobre os elementos que compõem os diversos ecossistemas, e ainda sobre as relações antrópicas que neles atuam.

4.1. RECURSOS...

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