MEDIDA PROVISÓRIA Nº 150, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios e da Outras Providencias. (plano Brasil Novo).

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 150, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

Da Presidência da República

Seção I

Da Estrutura

Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Parágrafo único. Também a integram:

a) como órgãos de consulta do Presidente da República:

1. o Conselho da República;

2. o Conselho de Defesa Nacional;

b) como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

1. o Conselho de Governo;

2. o Alto Comando das Forças Armadas;

3. o Estado-Maior das Forças Armadas;

4. a Consultoria-Geral da República;

c) como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:

1. a Secretaria da Cultura;

2. a Secretaria da Ciência e Tecnologia;

3. a Secretaria do Meio Ambiente;

4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional;

5. a Secretaria dos Desportos;

6. a Secretaria da Administração Federal;

7. a Secretaria de Assuntos Estratégicos.

Seção II

Das Finalidades e Organização

Art. 2º A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na coordenação da ação administrativa, no acompanhamento de programas e políticas governamentais e no relacionamento com os Estados, Distrito Federal e Municípios e na supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República, tem a seguinte estrutura básica:

I - Subsecretaria-Geral;

II - Cerimonial;

III - Secretaria de Controle Interno.

Parágrafo único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se, administrativamente, à Secretaria-Geral.

Art.

  1. O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela sua segurança pessoal, a do Secretário-Geral, a do Chefe do Gabinete Militar e a do Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:

I - Chefia;

II - Subchefia da Marinha;

III - Subchefia do Exército;

IV - Subchefia da Aeronáutica;

V - Serviço de Segurança.

Art. 4º O Gabinete Pessoal, com a finalidade de assistir ao Presidente da República nos serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:

I - Secretaria Particular;

II - Ajudância-de-Ordens.

Art. 5º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, terão a organização e o funcionamento regulados em lei especial.

Art. 6º O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.

Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.

Art. 7º O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.

Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar.

Art. 8º O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 9º A Consultoria-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, tem a sua estrutura básica integrada pelo Gabinete do Consultor-Geral e pela Consultoria da República.

Art. 10. A Secretaria da Cultura, com a finalidade de preservar e desenvolver o patrimônio cultural brasileiro, estimular a criatividade artística e promover a preservação da identidade cultural do País, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional de Política Cultural;

II - Departamento da Produção Cultural;

III - Departamento de Cooperação e Difusão Cultural.

Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e tecnologia, inclusive programas especiais e de fomento e as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional de Informática e Automação;

II - Departamento de Fomento;

III - Departamento de Planejamento e Avaliação;

IV - Departamento de Coordenação de Programas;

V - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;

VI - Secretaria Especial de Informática;

VII - Instituto de Pesquisas Espaciais;

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

IX - Instituto Nacional de Tecnologia.

Art. 12. A Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II - Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;

III - Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;

IV - Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Art.

13. A Secretaria do Desenvolvimento Regional tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades federais que atuem em programas e projetos de desenvolvimento regional, bem assim articular-se com órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 14. A Secretaria dos Desportos, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no País, de acordo com a Política Nacional de Educação Física e Desportos, e prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades nacionais dirigentes dos desportos, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional dos Desportos;

II - Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;

III - Departamento de Desporto Formal e Não Formal;

IV - Departamento de Desporto para Portadores de Deficiência.

Art. 15. A Secretaria da Administração Federal, com a finalidade de realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades, tem a seguinte estrutura básica:

I - Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público;

II - Departamento de Recursos Humanos;

III - Departamento de Serviços Gerais;

IV - Departamento de Modernização Administrativa;

V - Departamento de Administração Imobiliária.

Art. 16. A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de exercer as atribuições de Secretaria-Executiva do Conselho de Governo, desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território e opinar sobre o seu efetivo uso, fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da República, cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento da ação governamental com vistas à defesa das instituições nacionais, coordenar a formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua execução, salvaguardar interesses do Estado, bem assim coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica:

I - Departamento de Inteligência;

II - Departamento de Macroestratégias;

III - Departamento de Programas Especiais;

IV - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;

V - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.

CAPÍTULO II

Dos Ministérios

Art. 17. São os seguintes os Ministérios:

I - da Justiça;

II - da Marinha;

III - do Exército;

IV - das Relações Exteriores;

V - da Educação;

VI - da Aeronáutica;

VII - da Saúde;

VIII - da Economia, Fazenda e Planejamento;

IX - da Agricultura e Reforma Agrária;

X - do Trabalho e da Previdência Social;

XI - da Infra-Estrutura;

XII - da Ação Social.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios.

Seção I

Dos Ministérios Militares

Art. 18. A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são os especificados no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.

Seção II

Dos Ministérios Civis

Art. 19. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:

I - Ministério da Justiça:

a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

b) segurança pública; Polícia Federal e do Distrito Federal;

c) administração penitenciária;

d) estrangeiros;

e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

f) defesa da ordem econômica e metrologia legal;

g) índios;

h) registro do comércio e propriedade industrial;

II - Ministério das Relações Exteriores:

a) política...

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