MEDIDA PROVISÓRIA Nº 150, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios e da Outras Providencias. (plano Brasil Novo).
Localização do texto integral
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 150, DE 15 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
Da Presidência da República
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo único. Também a integram:
a) como órgãos de consulta do Presidente da República:
1. o Conselho da República;
2. o Conselho de Defesa Nacional;
b) como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
1. o Conselho de Governo;
2. o Alto Comando das Forças Armadas;
3. o Estado-Maior das Forças Armadas;
4. a Consultoria-Geral da República;
c) como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:
1. a Secretaria da Cultura;
2. a Secretaria da Ciência e Tecnologia;
3. a Secretaria do Meio Ambiente;
4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional;
5. a Secretaria dos Desportos;
6. a Secretaria da Administração Federal;
7. a Secretaria de Assuntos Estratégicos.
Seção II
Das Finalidades e Organização
Art. 2º A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na coordenação da ação administrativa, no acompanhamento de programas e políticas governamentais e no relacionamento com os Estados, Distrito Federal e Municípios e na supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República, tem a seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria-Geral;
II - Cerimonial;
III - Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se, administrativamente, à Secretaria-Geral.
Art.
-
O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela sua segurança pessoal, a do Secretário-Geral, a do Chefe do Gabinete Militar e a do Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:
I - Chefia;
II - Subchefia da Marinha;
III - Subchefia do Exército;
IV - Subchefia da Aeronáutica;
V - Serviço de Segurança.
Art. 4º O Gabinete Pessoal, com a finalidade de assistir ao Presidente da República nos serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Particular;
II - Ajudância-de-Ordens.
Art. 5º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, terão a organização e o funcionamento regulados em lei especial.
Art. 6º O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.
Art. 7º O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar.
Art. 8º O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 9º A Consultoria-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, tem a sua estrutura básica integrada pelo Gabinete do Consultor-Geral e pela Consultoria da República.
Art. 10. A Secretaria da Cultura, com a finalidade de preservar e desenvolver o patrimônio cultural brasileiro, estimular a criatividade artística e promover a preservação da identidade cultural do País, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Política Cultural;
II - Departamento da Produção Cultural;
III - Departamento de Cooperação e Difusão Cultural.
Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e tecnologia, inclusive programas especiais e de fomento e as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Informática e Automação;
II - Departamento de Fomento;
III - Departamento de Planejamento e Avaliação;
IV - Departamento de Coordenação de Programas;
V - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;
VI - Secretaria Especial de Informática;
VII - Instituto de Pesquisas Espaciais;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
IX - Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 12. A Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;
III - Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;
IV - Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Art.
13. A Secretaria do Desenvolvimento Regional tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades federais que atuem em programas e projetos de desenvolvimento regional, bem assim articular-se com órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 14. A Secretaria dos Desportos, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no País, de acordo com a Política Nacional de Educação Física e Desportos, e prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades nacionais dirigentes dos desportos, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional dos Desportos;
II - Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;
III - Departamento de Desporto Formal e Não Formal;
IV - Departamento de Desporto para Portadores de Deficiência.
Art. 15. A Secretaria da Administração Federal, com a finalidade de realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades, tem a seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento de Serviços Gerais;
IV - Departamento de Modernização Administrativa;
V - Departamento de Administração Imobiliária.
Art. 16. A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de exercer as atribuições de Secretaria-Executiva do Conselho de Governo, desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território e opinar sobre o seu efetivo uso, fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da República, cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento da ação governamental com vistas à defesa das instituições nacionais, coordenar a formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua execução, salvaguardar interesses do Estado, bem assim coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Inteligência;
II - Departamento de Macroestratégias;
III - Departamento de Programas Especiais;
IV - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
V - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
Dos Ministérios
Art. 17. São os seguintes os Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Educação;
VI - da Aeronáutica;
VII - da Saúde;
VIII - da Economia, Fazenda e Planejamento;
IX - da Agricultura e Reforma Agrária;
X - do Trabalho e da Previdência Social;
XI - da Infra-Estrutura;
XII - da Ação Social.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios.
Seção I
Dos Ministérios Militares
Art. 18. A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são os especificados no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.
Seção II
Dos Ministérios Civis
Art. 19. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:
I - Ministério da Justiça:
a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
b) segurança pública; Polícia Federal e do Distrito Federal;
c) administração penitenciária;
d) estrangeiros;
e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
f) defesa da ordem econômica e metrologia legal;
g) índios;
h) registro do comércio e propriedade industrial;
II - Ministério das Relações Exteriores:
a) política...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO