DECRETO Nº 41188, DE 22 DE MARÇO DE 1957. Autoriza as Instituições de Previdencia Social a Estabelecer Convenios para Execução de Serviços.

DecrETO Nº 41.188, DE 22 DE MARÇO DE 1957.

Autoriza as instituições de previdência social a estabelecer convênio para execução de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

As instituições de previdência social poderão, mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, assinar convênio para execução em comum de serviços, visando a assegurar-lhes maior eficiência e rendimento.

§ 1º Estende-se ao Instituto de Previdência e Assistência aos servidores do Estado a faculdade prevista neste artigo.

§ 2º Serão ouvidos, sôbre as propostas de convênios, o Departamento Nacional de Previdência Sociais e os Conselhos Fiscais das instituições participantes.

§ 3º A execução em comum será autorizada por prazo certo, não excedente de dois anos, que poderá ser revogado.

§ 4º O convênio estipulará o âmbito nacional ou regional dos serviços sujeitos a execução em comum.

Art. 2º

Os serviços sob regime de execução em comum serão administrados pelo órgão próprio de uma das instituições participantes, expressamente designada no convênio, cabendo as demais contribuir, na forma que fôr pactuada, para o custeio dos serviços, respeitados os limites orçamentárias e as normas legais e administrativas em vigor.

§ 1º Ficarão transferidos ao órgão executante, durante a vigência do convênio, os encargos e obrigações dos serviços das demais instituições colocados em regime de execução em comum, bem como, mediante têrmo de entrega e responsabilidade, o material e instalações nela aplicados.

§ 2º O Pessoal que se encontrar em exercício nos serviços sob regime de execução em comum, ficará a disposição do órgão executante, pelo prazo de duração do convênio, sem prejuízo de seus direitos e vantagens na instituição a que pertencer.

§ 3º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará a lotação de pessoal dos serviços sob regime de execução em comum.

§ 4º O chefe do órgão incumbido da administração dos serviços comuns poderá requisitar servidores das instituições de previdência social que tenham, pelo menos, três anos de exercício, respeitada a lotação estabelecida, bem como restituir as instituições respectivas os servidores que entender desnecessários.

Art. 3º

O órgão executante não será dotado de personalidade jurídica própria, mas poderá...

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