DECRETO Nº 57942, DE 10 DE MARÇO DE 1966. Promulga o Acordo Sobre Privilegios e Imunidades da Organização Dos Estados Americanos.

DECRETO Nº 57.942, DE 10 DE MARÇO DE 1966.

Promulga o Acôrdo sôbre privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 99, de 1964, o Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos, aberto à assinatura na União Pan-americana, a 15 de maio de 1949, e assinado pelo Brasil, a 22 de setembro de 1949;

E Havendo sido depositado o instrumento brasileiro de retificação junto à União Pan-americana a 22 de outubro de 1965,

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos.

Considerando:

Que o art. 103 da Carta da Organização dos Estados Americanos, firmada em 30 de abril de 1948 na Nona Conferência Internacional Americana, dispõe que ?a Organização dos Estados Americanos gozará no território de cada um de seus membros da capacidade jurídica, privilégios e imunidades que sejam necessários para o exercício de suas funções e a realização de seus propósitos;

Que o art. 104 da Carta dispõe que ?os representantes dos governos no Conselho de Organização, os representantes nos Órgãos do Conselho, o pessoal que integre as representações, assim como o Secretário-Geral Adjunto da Organização, gozarão dos privilégios e imunidades necessários para desempenhar com independência as suas funções?;

Que o art. 105 da Carta estabelece que ?a situação jurídica dos Organismos Especializados Interamericanos e os privilégios e imunidades que devem ser concedidos aos ditos órgãos e ao respectivo pessoal, bem como aos funcionários da União Pan-americano, serão determinados em cada caso por meio de entendimentos entre os organismos correspondentes e os governos interessados?.

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos

Autorizam os seus representantes no Conselho da Organização a firmar o presente acôrdo concernente, aos privilégios e imunidades de que gozará a Organização dos Estados Americanos, os quais são fundamentalmente idênticos aos outorgados às Nações Unidas.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Organização dos Estados Americanos

Art. 1º

Os privilégios e imunidades da Organização dos Estados Americanos serão aquêles que se outorguem a seus órgãos e ao pessoal dos mesmos.

Para os efeitos previstos neste acôrdo, nêle não se incluem as Conferências Especializadas, nem os Organismos Especializados.

Art. 2º

A Organização e seus órgãos, assim como os seus bens e haveres, em qualquer parte e em poder de qualquer pessoa, gozarão de imunidade contra todo processo judicial, com exceção dos casos particulares em que se renuncie imunidade não terá o efeito de sujeitar os citados bens e haveres a nenhuma medida de execução.

Art. 3º

As sedes da Organização e de seus órgãos serão invioláveis. Seus haveres e bens, em qualquer parte e em poder de qualquer pessoa, gozarão de imunidade contra buscas a domicílio, requisição, confisco, expropriação e contra qualquer outra forma de intervenção, seja de caráter executivo, administrativo, judicial ou legislativo.

Art. 4º

Os arquivos de Organização e seus órgãos e todos os documentos que lhes pertençam ou que se achem em seu poder...

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