DECRETO Nº 783, DE 25 DE MARÇO DE 1993. Fixa o Processo Produtivo Basico para os Produtos Industrializados Na Zona Franca de Manaus e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 783, DE 25 DE MARCO DE 1993

Fixa o processo produtivo básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no ?caput? e nos parágrafos 1° e 6º do art. 7º, no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 2° da referida lei,

DECRETA:

Art. lº Fica estabelecido como processo produtivo básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, o conjunto de operações, ali discriminadas, bem como o atendimento ao disposto no artigo seguinte.

Art. 2º

As empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus deverão implantar, no prazo de 24 meses, contado da publicação deste Decreto, sistema da qualidade baseado nas normas da série 19000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.

Parágrafo único. Para as empresas com projetos industriais ainda não implantados, o prazo de que trata este artigo deverá ser contado a partir do início da produção.

Art. 3º

Para permitir o acompanhamento da implementação do processo produtivo básico, a empresa titular do projeto industrial deverá apresentar à Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, anualmente, de acordo com cronograma por ela fixado, laudos técnicos emitidos por entidades de auditoria independente, relativamente ao processo produtivo básico e ao sistema da qualidade.

Parágrafo único. O laudo técnico relativo à implantação das normas técnicas de qualidade somente poderá ser expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO.

Art. 4º

Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, serão identificados, em portaria da SUFRAMA, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, no prazo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 5º

Os Ministros de Estado da Integração Regional, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Ciência e Tecnologia, fixarão, por portaria interministerial, os processos produtivos básicos para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, não incluídos nos Anexos de I a XV deste Decreto.

Art. 6º

Caracterizada a necessidade de alteração dos processos produtivos básicos fixados, decorrente de fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, poderá ser suspensa temporariamente ou modificada a realização de suas etapas, procedendo-se na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 7º

A SUFRAMA poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação do fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

José Eduardo de Andrade Vieira

Alexandre Alves Costa

Luiz Bevilacqua

ANEXO I

Produto: Componentes

I - Capacitores fixos eletrolíticos de alumínio:

  1. corte das folhas de alumínio cauterizadas para armação do catodo e do anodo;

  2. rebitagem dos terminais metálicos (?leads?) nas folhas de alumínio cauterizadas;

  3. bobinamento das folhas de alumínio com o papel separador;

  4. impregnação da bobina, encapsulamento e identificação.

    II - Capacitores fixos eletrolíticos de tântalo:

  5. corte do pente do anodo;

  6. contactação do catodo ao invólucro;

  7. encapsulamento e identificação.

    III - Capacitores fixos cerâmicos, tipo disco:

  8. soldagem dos terminais metálicos (?leads?) no disco cerâmico metalizados (dielétrico);

  9. encapsulamento e identificação.

    IV - Capacitores fixos cerâmicos, tipo multicamada;

  10. contactação e soldagem dos terminais metálicos (?leads?) nas pastilhas cerâmicas multicamadas (?chips?);

  11. encapsulamento e identificação.

    V - Capacitores fixos de plástico:

  12. bobinagem das folhas plásticas e das esteiras e contactação dos terminais metálicos (?leads?);

  13. encapsulamento e identificação.

    VI - Capacitores variáveis e ajustáveis:

  14. montagem em nível básico de componentes;

  15. identificação.

    VII - Diodos emissores de luz (?leds?), exceto os diodos ou módulos a laser para telecomunicações:

  16. estanhagem, tratamento superficial e corte das tiras dos terminais (lead frames);

  17. colagem da pastilha semicondutora (chip) na tira de terminais (lead frames);

  18. contactação do catodo ou anodo;

  19. encapsulamento, decapagem, lavagem e estanhagem.

    VIII - Varistores:

  20. preparação dos terminais metálicos (leads);

  21. enfitamento para banho de solda;

  22. soldagem do terminal na pastilha de óxido de zinco, revestimento, identificação e corte.

    IX - Termistores encapsulados em caixa plástica, por pressão:

  23. preparação dos terminais metálicos (?leads?);

  24. agregação dos terminais e do elemento de resistência na caixa;

  25. fechamento da caixa e identificação.

    X - Termistores encapsulados em resina epoxi:

  26. preparação dos terminais metálicos (?leads?);

  27. enfitamento para banho de solda;

  28. soldagem dos terminais metálicos no elemento de resistência;

  29. revestimento e identificação.

    XI - Filtros de banda passante:

  30. preparação dos terminais metálicos (?leads?);

  31. soldagem do elemento pré-elétrico com os terminais e folha de silicone;

  32. revestimento, selagem da caixa e identificação.

    XII - Potenciômetros (resistores variáveis e ajustáveis):

  33. montagem em nível básico de componentes e identificação.

    Observação: Nos processos produtivos relacionados neste Anexo I será incorporada a gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste Decreto.

ANEXO II

I - Telejogos:

  1. montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

  2. montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível de componentes;

  3. integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens ?a? e ?b? acima.

    II - Cartuchos para telejogos:

  4. montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

  5. integração da placa de circuito impresso montada e do gabinete na formação do produto final.

    III - Cartas de jogar:

  6. seleção das laminas, tintas e chapas;

  7. impressão;

  8. corte;

  9. separação de naipes e empilhamento;

  10. regularização dos formatos e contagem.

    Observação:

    1) Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto mecanismo para telejogos.

    2) Fica temporariamente dispensada a montagem de placas de circuito impresso destinadas a produtos ou modelos novos, com projetos específicos aprovados, que incorporem novas tecnologias, até o limite de 10% (dez por cento) do volume de importação de insumos do ano anterior.

    3) Para o 1° ano de produção da empresa com projeto em fase de implantação, a excepcionalidade estabelecida no item anterior será de 10% (dez por cento) da estimativa de importação de insumos para o 1º ano, constante da resolução aprobatória do respectivo projeto.

    4) Nos processos produtivos relacionados neste Anexo II será incorporada a gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

    5) Para o cumprimento do disposto neste Anexo II, será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

    6) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico.

ANEXO III
  1. Montagem do mostrador no maquinismo;

  2. Montagem dos ponteiros;

  3. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

  4. Acerto do calendário;

  5. Montagem dos aros de encaixe e de proteção;

  6. Encaixamento (emboatagem) dos itens ?b?, ?d? e ?e? acima, dentro da caixa completa;

  7. Montagem da tige e da coroa;

  8. Fechamento do fundo da caixa;

  9. Teste de vedação e impermeabilidade;

  10. Montagem de pulseira;

  11. Gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários...

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