DECRETO Nº 6395, DE 13 DE MARÇO DE 2008. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos Ente o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Cabo Verde, Celebrado em Praia, em 29 de Julho de 2004.

DECRETO Nº 6.395, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Praia, em 29 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde celebraram, em Praia, em 29 de julho de 2004, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 293, de 23 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Praia, em 29 de julho de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2008

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA

REPÚBLICA DE CABO VERDE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde

(daqui por diante referidos como ?Partes Contratantes?),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Animados pelo elevado grau atingido nas relações de amizade, solidariedade e cooperação entre os dois povos e Governos;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando concluir um Acordo sobre Serviços Aéreos;

Acordam o que se segue:

ARTIGO 1

Definições

Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário:

a)?autoridades aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Comando da Aeronáutica e, no caso da República de Cabo Verde, o Ministério das Infraestruturas e Transportes, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

b)?Acordo? significa este Acordo, o Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

c)?serviços acordados? significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

d)?serviços aéreos?, ?serviços aéreos internacionais?, ?empresa aérea? e ?escala sem fins comerciais? têm os significados a eles respectivamente atribuídos, no Artigo 96 da Convenção;

e)?Convenção? significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os seus Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

f)?empresa aérea designada? significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;

g)?rota especificada? significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

h)?tarifa? significa qualquer dos seguintes:

i)a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

ii)o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;

iii)as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens a ela vinculadas; e

iv)o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos.

i)?território?, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; e

j)?tarifa aeronáutica? significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de facilidades e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.

ARTIGO 2

Concessão de Direitos

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço acordado numa rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará:

    a)do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

    b)do direito de pousar no referido território, para fins não comerciais;

    c)do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;

    d)do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no Anexo.

  2. Nenhum dispositivo do parágrafo (1) deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

  3. As empresas aéreas de cada Parte Contratante, outras que não as designadas com base no Artigo 3 (Designação) deste Acordo gozarão dos direitos especificados nos parágrafos 1 (a) e (b) deste Artigo.

    ARTIGO 3

    Designação e Autorização

  4. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por nota diplomática endereçada à outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.

  5. Ao receber a notificação da designação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, de conformidade com suas leis e regulamentos, concederão, sem demora, à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante as autorizações necessárias à exploração dos serviços acordados.

  6. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder as autorizações referidas no parágrafo (2) deste Artigo, ou de conceder estas autorizações sob condições consideradas necessárias para o exercício pela empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo, no caso em que não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa ou empresas pertençam à Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais ou a ambos.

  7. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que a empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante demonstre(m) que está(ão) habilitada(s) para atender às condições determinadas segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.

  8. Quando tiver sido designada e autorizada, uma empresa aérea pode iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste Acordo.

  9. Cada Parte Contratante tem o direito de, por nota...

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