DECRETO Nº 6058, DE 08 DE MARÇO DE 2007. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Portuguesa, Celebrado em Lisboa, em 11 de Novembro de 2002.

DECRETO Nº 6.058, DE 8 DE MARÇO DE 2007.

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Lisboa, em 11 de novembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa celebraram, em Lisboa, em 11 de novembro de 2002, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo no 477, de 22 de novembro de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de janeiro de 2007, nos termos de seu art. 24;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Lisboa, em 11 de novembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2007.

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA

A República Federativa do Brasil

e

A República Portuguesa

(doravante designadas ?Partes Contratantes?),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944;

Desejando desenvolver a cooperação na área do transporte aéreo e estabelecer as bases necessárias para a operação aéreos regulares;

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Definições

  1. Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

    1. a expressão ?autoridades aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções normalmente exercidas pelas referidas autoridades;

    2. a expressão ?Convenção? significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado ao abrigo do Artigo 90o da referida Convenção e qualquer emendada aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus Artigos 90o e 94o, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes Contratantes;

    3. a expressão ?empresa designada? significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 do presente Acordo;

    4. a expressão ?território?, quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais a elas adjacentes sob a soberania desse Estado;

    5. as expressões ?serviço aéreo?, ?serviço aéreo internacional?, ?empresa de transporte aéreo? e ?escala para fins não comerciais?, têm os significados que lhes são atribuídos no Artigo 96o da Convenção;

    6. a expressão ?tarifa? significa os preços cobrados por uma empresa de transporte aéreo pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e

    7. a expressão ?Anexo? significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e quaisquer cláusulas ou notas constantes desse Anexo.

  2. O Anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.

ARTIGO 2

Concessão de Direitos

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa designada pela outra Parte Contratante.

    1. o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

    2. o direito de fazer escalas, no referido território, para fins não comerciais;

    3. o direito de embarcar e desembarcar no seu território, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;

    4. o direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos especificados, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no Anexo, quanto aos direitos de tráfego acessório aí concedidos.

  2. Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e correio, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

ARTIGO 3

Designação das Empresas

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação de tal designação deverá ser feita, por escrito, por troca de Notas diplomáticas, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

  2. Uma vez recebida esta notificação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, conceder, sem demora, a competente autorização de exploração às empresas designadas.

  3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que as empresas designadas pela outra Parte Contratante demonstrem estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

  4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder a autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste Artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pelas empresas designadas, dos direitos especificados no Artigo 2 do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

  5. As empresas de transporte aéreo assim designadas e autorizadas poderão iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas de exploração relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente, nos Artigos 13 e 17 do presente Acordo.

  6. Cada Parte Contratante terá o direito de retirar, através de notificação escrita, à outra Parte Contratante, a designação das suas empresas e de as substituir pela designação de outras empresas.

ARTIGO 4

Revogação, Suspensão e Limitação de Direitos

  1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pelas empresas designadas pela outra Parte Contratante, dos direitos especificados no Artigo 2 do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

    1. sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo dessa empresa pertence à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus, ou

    2. no caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos, ou

    3. no caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

  2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo forem necessárias para evitar novas infrações às leis, ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

ARTIGO 5

Leis e Regulamentos de Entradas e Saída

  1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte Contratante.

  2. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte Contratante.

  3. Nenhuma Parte Contratante poderá conceder qualquer preferência às suas próprias empresas relativamente às empresas da outra Parte Contratante na aplicação das leis e...

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