DECRETO Nº 2976, DE 01 DE MARÇO DE 1999. Promulga o Acordo de Co-produção Audiovisual, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Canada, em Brasilia, em 27 de Janeiro de 1995.

DECRETO Nº 2.976, DE 1º DE MARÇO DE 1999.

Promulga o Acordo de Co-Produção Audiovisual, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 27 de janeiro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Canadá celebraram, em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, um acordo de Co-Produção Audiovisual;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 2, de 28 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 5 de janeiro de 1999, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XVIII;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Co-Produção Audiovisual, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE CO-PRODUÇÃO AUDIOVISUAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Canadá

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Considerando ser desejável a criação de um marco para o desenvolvimento de suas relações no campo das indústrias audiovisuais e notadamente para as co-produções para cinema, televisão e vídeo;

Conscientes de que as co-produções de qualidade podem contribuir para a maior expansão dos setores de produção e de distribuição para cinema, televisão e vídeo de ambos os países, bem como para o desenvolvimento do intercâmbio cultural e econômico;

Convencidos de que esse intercâmbio contribuirá para o fortalecimento das relações entre os dois países,

Acordam o seguinte:

Artigo I
  1. Para os fins deste Acordo, uma ?co-produção? audiovisual é um projeto, independentemente de sua duração, que inclui animação e documentários, realizados em filme, fita de vídeo, videodisco ou qualquer outro suporte existente ou a ser criado, destinado à exploração, em cinema, televisão, videocassete, videodisco ou qualquer outra forma de distribuição. Novas formas audiovisuais de produção e distribuição serão incluídas no presente Acordo por troca de Notas.

  2. As co-produções realizadas ao abrigo no presente Acordo deverão ser aprovadas pelas seguintes autoridades, doravante denominadas ?autoridades competentes?.

    - no Brasil: o Ministério da Cultura, e

    - no Canadá: o Ministro do Patrimônio Canadense.

  3. Toda co-produção proposta sob este Acordo será produzida e distribuída segundo as leis e regulamentos nacionais em vigor no Brasil e no Canadá.

  4. Toda co-produção realizada sob este Acordo será considerada como produção nacional, para todos os fins, por cada uma das Partes Contratantes. Da mesma forma, cada co-produção gozará de todos os fins, por cada uma das Partes Contratantes. Da mesma forma, cada co-produção gozará de todas as vantagens e benefícios atualmente disponíveis para a indústria do cinema e vídeo ou de outros benefícios que venham a ser futuramente criados por cada uma das Partes. Tais benefícios, no entanto, contemplam somente o produtor da Parte Contratante que os criou.

Artigo II

As vantagens resultantes das disposições deste Acordo aplicam-se somente às co-produções realizadas por produtores de boa organização técnica, sólida base financeira e reconhecida capacidade profissional.

Artigo III
  1. A proporção das respectivas contribuições dos co-produtores de cada uma da Partes Contratantes pode variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento) do orçamento de cada co-produção.

  2. Cada co-produtor será instado a fazer efetiva contribuição técnica e criativa. Em princípio, essa contribuição será proporcional ao investimento.

Artigo IV
  1. Os produtores, escritores e diretores das co-produções, bem como aos técnicos, artistas e demais elementos da produção que participem na realização da co-produção têm de ser cidadãos brasileiros ou canadenses ou residentes permanentes no Brasil ou no Canadá.

  2. Caso seja necessária à co-produção a participação de artistas de nacionalidades diferentes das mencionadas no parágrafo anterior pode ser autorizada mediante aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo V
  1. Filmagens ou gravações ao vivo e trabalhos de animação, tais como desenho de produção, esboços, animação principal e gravação de voz, inclusive entre quadros, devem, em princípio, ser realizadas alternadamente no...

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