DECRETO Nº 71, DE 26 DE MARÇO DE 1991. Promulga o Acordo Sobre Cooperação No Campo da Ciencia e da Tecnologia, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Japão.

DECRETO Nº 71, DE 26 DE MARÇO DE 1991

Promulga o Acordo sobre Cooperação no Campo da Ciência e da Tecnologia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão assinaram, em 25 de maio de 1984, em Tóquio, um Acordo sobre Cooperação no Campo da Ciência e da Tecnologia;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 10 de 7 de junho de 1985;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 20 de junho de 1985, na forma de seu art. IX, inciso 1.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação no Campo da Ciência e da Tecnologia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO JAPÃO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO JAPÃO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Japão,

Reconhecendo a importância crescente nos últimos anos da cooperação no campo da ciência e da tecnologia entre os dois países,

Acreditando que tal cooperação contribuirá para o progresso econômico e social de seus respecticos países,

Com vistas a fomentar ainda mais a referida cooperação,

Acordam em que:

ARTIGO I

Os dois Governos, com base nos princípios de igualdade e benefício mútuo, promoverão entre si a cooperação no campo da ciência e da tecnologia. Essa cooperação será realizada pelos dois Governos nas áreas da ciência e da tecnologia a serem determinadas de comum acordo.

ARTIGO II

Entre as modalidades de cooperação previstas neste Acordo, poderão ser incluídas:

  1. encontros de variadas formas, para o debate e intercâmbio de informações sobre ciência e da tecnologia;

  2. envio e recebimento de cientistas e pessoal técnico;

  3. troca de...

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