DECRETO Nº 57, DE 12 DE MARÇO DE 1991. Promulga o Acordo Comercial Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Cabo Verde.
DECRETO Nº 57, DE 12 DE MARÇO DE 1991
Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde assinaram, em 10 de maio de 1986, em Praia, um Acordo Comercial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 63, de 26 de outubro de 1989;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 4 de maio de 1990, por troca dos Instrumentos de Ratificação, na forma de seu Art. XI.
O Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, em 12 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO COMERCIAL, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICADE CABO VERDE.
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República de Cabo Verde,
(doravante denominados ?Partes Contratantes?)
Desejosos de estabelecer e intensificar as relações comerciais e econômicas entre os dois países com base nos princípios de igualdade, de benefícios mútuos e de equilíbrio razoável nas trocas comerciais, e
Inspirados pelo alto grau atingido nas relações amistosas e solidárias existentes entre os dois povos e governos,
Acordam o seguinte:
-
As Partes Contratantes, tendo em vista facilitar e desenvolver as trocas comerciais entre os dois países, concedem reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que respeita a direitos aduaneiros, impostos e formalidades relativas à importação, exportação ou trânsito de mercadorias originários dos seus territórios.
-
O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
-
às vantagens resultantes de uma união aduaneira, zona de livre comércio ou de outro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO