DECRETO Nº 57, DE 12 DE MARÇO DE 1991. Promulga o Acordo Comercial Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Cabo Verde.

DECRETO Nº 57, DE 12 DE MARÇO DE 1991

Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde assinaram, em 10 de maio de 1986, em Praia, um Acordo Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 63, de 26 de outubro de 1989;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 4 de maio de 1990, por troca dos Instrumentos de Ratificação, na forma de seu Art. XI.

Art. 1º

O Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, em 12 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO COMERCIAL, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICADE CABO VERDE.

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República de Cabo Verde,

(doravante denominados ?Partes Contratantes?)

Desejosos de estabelecer e intensificar as relações comerciais e econômicas entre os dois países com base nos princípios de igualdade, de benefícios mútuos e de equilíbrio razoável nas trocas comerciais, e

Inspirados pelo alto grau atingido nas relações amistosas e solidárias existentes entre os dois povos e governos,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I
  1. As Partes Contratantes, tendo em vista facilitar e desenvolver as trocas comerciais entre os dois países, concedem reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que respeita a direitos aduaneiros, impostos e formalidades relativas à importação, exportação ou trânsito de mercadorias originários dos seus territórios.

  2. O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

  1. às vantagens resultantes de uma união aduaneira, zona de livre comércio ou de outro...

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