DECRETO Nº 64216, DE 18 DE MARÇO DE 1969. Promulga a Convenção Sobre a Nacionalidade da Mulher Casada.

DECRETO Nº 64.216, DE 18 DE MARÇO DE 1969.

Promulga a Convenção sôbre a nacionalidade da mulher casada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 27, de 25 de junho de 1968, a Convenção sôbre a nacionalidade da mulher casada adotada em Nova York, a 20 de fevereiro de 1957, e assinada pelo Brasil a 26 de julho de 1966, com reserva quanto à aplicação do artigo X;

HAVENDO o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, a 4 de dezembro de 1968, mantida a reserva acima mencionada;

E HAVENDO a referida Convenção, de conformidade com seu artigo VI, § 2º, entrando em vigor para o Brasil, a 4 de março de 1969;

DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Convenção sobr a nacionalidade da mulher casada, concluída em Nova York, a 20 de fevereiro de 1957.

Os Estados Contratantes,

Reconhecendo que os conflitos de leis e de práticas relativas á nacionaldiade tem origem nas disposições relativas à perda ou à aquisição da nacionalidade por parte da mulher em virtude do casamento, da sua dissolução ou da mudança de nacionalidade do marido durante o casamento,

Reconhecendo que, no artigo 15 da Declaração universal dos dirietos do homem a Assembléia geral da Organização das Nações Unidas proclamou que ?todo indivíduo tem dirieto a uma nacionalidade? e que ?ninguém poderá ser arbitráriamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade?,

Desejosos de cooperar com a organização das Nações Unidas para promover o respeito universal e a observância dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos os distinção de sexo,

Convêm nas seguintes disposições:

Artigo I

Os Estados contratantes convêm em que nem a celebração nem a dissolução do casamento entre nacionais e estrangeiros, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento, poderão afetar ipso fácio a nacionalidade da mulher.

Artigo II

Os Estados contratantes convêm em que nem a aquisição voluntária por um de seus nacionais da nacionalidade de um outro Estado nem a renúncia à sua nacionalidade por um de seus nacionais, impedirá a mulher do referido nacional de conservar sua nacionalidade.

Artigo III

  1. Os Estados contratantes convêm em que uma estrangeira casada com um de seus nacionais poderá adquirir a seu pedido a nacionalidade de seu marido, mediante processo especial privilegiado de naturalização, a concessão da referida nacionalidade poderá ser submetida às restrições que exigir o interesse da segurança nacional ou de ordem pública.

  2. Os...

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