DECRETO Nº 59, DE 14 DE MARÇO DE 1991. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Sanitaria Fronteiriça Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Venezuela.

DECRETO Nº 59, DE 14 DE MARCO DE 1991

Promulga o Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela assinaram, em 19 de fevereiro de 1982, em Caracas, um Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 45, de 9 de outubro de 1984;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 6 de novembro de 1984, na forma de seu art. XX.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO SANITÁRIA FRONTEIRIÇA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA.

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO SANITÁRIA FRONTEIRIÇA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela,

Considerando que os povos de ambos os países têm interesse comum na promoção, no fomento, e na conservação e na restituição da saúde, e que seus esforços cooperativos para intercambiar conhecimentos técnicos e práticos contribuirão para que se atinja tal fim,

Aceitando o princípio universal de que não devem existir fronteiras, tanto para obrigação dos Governos no que se refere ao cuidado das saúde de seus povos, quanto ao direito de seus cidadãos receberem proteção sanitária,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Os Governos do Brasil e da Venezuela comprometem-se a adotar as medidas preventistas e de controle, de acordo com suas possibilidades, tendentes a resolver os problemas de suas zonas fronteiriças, no que diz respeito à malária, tripanosomíase, febre amarela, oncocercose, hanseníase, leishmaniose, doenças venéreas, tuberculose, hepatites e saneamento ambiental.

ARTIGO II

Entende-se, como área de aplicação deste Acordo, do lado do Brasil: o Território Federal de Roraima e os Municípios de Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira, do Estado do Amazonas; e do lado da Venezuela: o Território Federal Amazonas e o Estado Bolívar.

ARTIGO III

Os Governos do Brasil e da Venezuela poderão acordar formas de ajuda técnica recíproca, bem como intercâmbio, bem como intercâmbio de pessoal e outros recursos para controlar situações sanitárias, por ação direta de ambos os países, ou como a cooperação da Organização Pan-Americana da Saúde, quando solicitada.

ARTIGO IV

Os Governos do Brasil e da Venezuela comprometem-se a tomar as...

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