DECRETO Nº 60508, DE 27 DE MARÇO DE 1967. Dispõe Sobre os Quadros de Pessoal do Antigo Ministerio da Viação e Obras Publicas Que, Ex Vi do Decreto Lei 200, de 25 de Fevereiro de 1967, Passaram a Integrar o Ministerio Dos Transportes.
Decreto nº 60.508, de 27 de março de 1967.
Dispõe sôbre os Quadros de Pessoal do antigo Ministério da Viação e Obras Públicas que, ex vi do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passaram a integrar o Ministério dos Transportes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 201 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
O Quadro I do antigo Ministério da Viação e Obras Públicas, de que trata o Decreto-lei número 9.616, de 21 de agôsto de 1946, com as modificações decorrentes dos enquadramentos determinados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, passa a denominar-se Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes mantidas as Partes Permanente, Suplementar e Especial em que se desdobra.
O Quadro Extinto do antigo Ministério da Viação e Obras públicas, integrado pelo pessoal abrangido pelo art. 15, § 2º, alínea ?a?, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, passa a denominar-se Quadro Extinto do Ministério dos Transportes e compor-se-á das seguintes Partes, conforme os antigos Quadros, Tabelas ou órgãos de que são originários os servidores ao mesmo pertencentes:
I (Estrada de Ferro Central Mossoró-Sousa);
II (Estrada de Ferro Central do Brasil);
III (Rêde Mineira de Viação);
IV (Estrada de Ferro Noroeste do Brasil);
V (Viação Férrea Federal Leste Brasileiro);
VI (Rêde de Viação Cearense);
VII (Estrada de Ferro de Goiás);
VIII (Estrada de Ferro São Luiz-Teresina);
IX (Estrada de Ferro Sampaio Corrêa);
X (Estrada de Ferro Bahia e Minas);
XI (Estrada de Ferro Central do Piauí);
XII (Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina);
XIII (Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina);
XIV (Estrada de Ferro de Bragança);
XV (Rêde Ferroviária do Nordeste);
XVI (Estrada de Ferro Madeira-Marmoré);
XVII (Estrada de Ferro Leopoldina);
XVIII (Estrada de Ferro Santos a Jundiaí);
XIX (Estrada de Ferro Tocantins).
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 15 de março de 1967.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
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Costa e Silva
Mário David Andreazza
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