DECRETO Nº 58, DE 13 DE MARÇO DE 1991. Dispõe Sobre os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronautica.

DECRETO Nº 58, DE 13 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:

I - Quadro de Oficiais de Carreira:

- Quadro de Oficiais Aviadores - QOAv;

- Quadro de Oficiais Engenheiros - QOEng;

- Quadro de Oficiais Intendentes - QOInt;

- Quadro de Oficiais Médicos - QOMed;

- Quadro de Oficiais Dentistas - QODent;

- Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOFarm;

- Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica - QOInf;

- Quadro de Oficiais Capelães - QOCapl;

- Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões - QOEAv;

- Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações - QOECom;

- Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento - QOEArm;

- Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia - QOE-Fot;

- Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia - QOE-Met;

-Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo - QOECTA;

- Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA;

II - Quadro de Oficiais Temporários:

- Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica - QCOA;

- Quadro de Oficiais da reserva não remunerada convocados - QOCon.

Art. 2º

A inclusão, nos Quadros de Oficiais Aviadores, de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, de Oficiais Dentistas, de Oficiais Farmacêuticos, de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica e de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será realizada na forma da Lei em vigor.

Art. 3º

A inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será realizada na forma da Lei n° 6.165, de 9 de dezembro de 1974 e seu regulamento.

Art. 4º

A inclusão no Quadro de Oficiais Capelães será...

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