DECRETO Nº 68310, DE 03 DE MARÇO DE 1971. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, Cargos do Ministerio Dos Transportes para o Ministerio das Minas e Energia, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 68.310, DE 3 DE MARÇO DE 1971.

Redistribui com os ocupantes, cargos do Ministério dos Transportes para o Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto mo artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam distribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial, do Ministério das Minas e Energia, com os respectivos ocupantes, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores os cargos abaixo relacionados, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar, do Ministério dos Transportes:

I) oriundos dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará:

Operador de Carga CT-312.7.A

1 - Firmo Corrêa e Oliveira

2 - Marciano Mota de Souza

3 - Manoel da Silva Macêdo

4 - Raimundo Pereira Teixeira

Operador de Carga CT-312.8.B

1 - Raimundo da Silva Cardoso

Escriturário AF-202.10.B

1 - Arnóbio dos Santos Gomes

Auxiliar de Artífice A-202.5

1 - Oswaldo Mendes da Silva Gemaque

Oficial de Administração AF-202.5

1 - Arlinda Batista de Sales

  1. Maquinista-Cr$552,32

1 - João de Deus

Tratorista CT-402.7.A

1 - Edimilson Muniz Eleres

2 - João Batista Beltrão da Silva

Art. 2º

A redistribuição de que trata este Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, caduca ou ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes remeterá, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, ao Ministério das Minas e Energia o assentamento funcional dos servidores redistribuídos.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber pela dotação do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério das Minas e Energia consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua...

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