DECRETO Nº 77336, DE 25 DE MARÇO DE 1976. Reestrutura o Grupo-direção e Assessoramento Superiores, de que Trata a Lei 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 77.336, DE 25 DE MARçO DE 1976.
Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 101 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, nos artigos 2º e 3º da Lei número 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e no § 5º do artigo 3º do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, previsto no artigo 2º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, compreende atividades de fiança, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação e controle, no mais alto nível da hierarquia dos órgãos da Administração Federal direta e Autarquias federais, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.
Art. 2º O Grupo de que trata este Decreto, designado pelo código LT-DAS-100, será implantado nos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, Órgão Autônomos e Autarquias federais no regime de legislação trabalhista, compreendendo funções de confiança integrantes de Tabelas Permanentes.
§ 1º O disposto neste artigo não abrange as atividades de direção e assessoramento superiores inerentes às áreas de Segurança Pública, Diplomacia e Tributação Arrecadação e Fiscalização de tributos federais e de contribuições previdenciárias, as quais serão próprias de cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, integrantes de Quadros Permanentes.
§ 2º Na hipótese de ter-se originado a função de confiança, integrante do Grupo LT-DAS-100, da transformação de cargo em comissão ou de função gratificada e de recair em funcionário a escolha para o desempenho das atividades que lhe são inerentes, realizar-se-á o provimento em cargo em comissão, código DAS-100, considerando-se este resultante da referida transformação.
Art. 3º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria-Direção Superior, código DAS-101 ou LT-DAS-101, e pela Categoria Assessoramento Superior, código DAS-102 ou LT-DAS-102.
Art. 4º As funções de...
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