MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1551-020, DE 13 DE MARÇO DE 1997. Medida Provisória - Altera a Legislação Referente Ao Adicional Ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - Afrmm e Ao Fundo da Marinha Mercante - Fmm, e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.551-20, DE 13 DE MARÇO DE 1997
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da situação, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 10, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 4, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com seguintes alterações:
"Art. 2º O AFRMM é um adicional de frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.
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"Art.3º.............................................................................................................................
I - 25%, na navegação de longo curso;
II - 10%, na navegação de cabotagem;
III - 20%, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art.2º.
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"Art. 5º............................................................................................................................
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III - .................................................................................................................................
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de exploração e de apoio à exploração de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ................................................................................................................................
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c) exportados temporariamente para outro pais e condicionados à reimportaçao em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - .................................................................................................................................
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b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de...
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