DECRETO Nº 6061, DE 15 DE MARÇO DE 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio da Justiça, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.061, DE 15 DE MARÇO DE 2007.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Justiça, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.5; três DAS 101.4; e cinco DAS 101.3.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O regimento interno do Ministério da Justiça será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto no 5.834, de 6 de julho de 2006.

Brasília, 15 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Thomaz Bastos

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I Artigos 1 a 47

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos dos índios;

IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

IX - ouvidoria das polícias federais;

X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XII - articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; e

XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

  3. Consultoria Jurídica; e

  4. Comissão de Anistia;

    II - órgãos específicos singulares:

  5. Secretaria Nacional de Justiça:

    1. Departamento de Estrangeiros;

    2. Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação; e

    3. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;

  6. Secretaria Nacional de Segurança Pública:

    1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;

    2. Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública;

    3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública; e

    4. Departamento da Força Nacional de Segurança Pública;

  7. Secretaria de Direito Econômico:

    1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e

    2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

  8. Secretaria de Assuntos Legislativos:

    1. Departamento de Elaboração Normativa; e

    2. Departamento de Processo Legislativo;

  9. Secretaria de Reforma do Judiciário: Departamento de Política Judiciária;

  10. Departamento Penitenciário Nacional:

    1. Diretoria-Executiva;

    2. Diretoria de Políticas Penitenciárias; e

    3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;

  11. Departamento de Polícia Federal:

    1. Diretoria-Executiva;

    2. Diretoria de Combate ao Crime Organizado;

    3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;

    4. Diretoria de Inteligência Policial;

    5. Diretoria Técnico-Científica;

    6. Diretoria de Gestão de Pessoal; e

    7. Diretoria de Administração e Logística Policial;

  12. Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

  13. Defensoria Pública da União;

    III - órgãos colegiados:

  14. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

  15. Conselho Nacional de Segurança Pública;

  16. Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e

  17. Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; e

    IV - entidades vinculadas:

  18. autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

  19. fundação pública: Fundação Nacional do Índio.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 42

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 7

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;

III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;

IV - planejar, coordenar e desenvolver a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República; e

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º

À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6º

À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades sob sua coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos por ele praticados e daqueles originários de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Justiça:

  1. textos de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;

  2. atos pelos quais se vá reconhecer...

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