DECRETO Nº 7127, DE 04 DE MARÇO DE 2010. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.127, DE 4 DE MARÇO DE 2010.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: vinte e nove DAS-101.2; cinco DAS 101.1; três DAS 102.4; e dois DAS 102.3; e

II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.4; dois DAS 101.3; vinte e nove DAS 102.2; e cinco DAS 102.1.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o

Ficam revogados o Decreto no 5.351, 21 de janeiro de 2005, o Anexo e os arts. e 2o do Decreto no 6.348, de 8 de janeiro de 2008.

Brasília, 4 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I Artigos 1 a 46

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

Art. 2o

Compete, ainda, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações exercidas por outros Ministérios, relativamente ao comércio exterior.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete do Ministro;

  2. Assessoria de Gestão Estratégica;

  3. Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

  4. Consultoria Jurídica; e

  5. Ouvidoria;

    II - órgãos específicos singulares:

  6. Secretaria de Defesa Agropecuária:

    1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;

    2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;

    3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

    4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

    5. Departamento de Sanidade Vegetal; e

    6. Departamento de Saúde Animal;

  7. Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo:

    1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo;

    2. Departamento de Infraestrutura, Logística e Parcerias Institucionais;

    3. Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária; e

    4. Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade;

  8. Secretaria de Política Agrícola:

    1. Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário;

    2. Departamento de Economia Agrícola; e

    3. Departamento de Gestão de Risco Rural;

  9. Secretaria de Produção e Agroenergia:

    1. Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia; e

    2. Departamento do Café;

  10. Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:

    1. Departamento de Assuntos Comerciais;

    2. Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias; e

    3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio;

  11. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

  12. Instituto Nacional de Meteorologia;

    III - unidades descentralizadas:

  13. Laboratórios Nacionais Agropecuários; e

  14. Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    IV - órgãos colegiados:

  15. Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;

  16. Comissão Especial de Recursos - CER;

  17. Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e

  18. Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

    V - entidades vinculadas:

  19. empresas públicas:

    1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

    2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

  20. sociedades de economia mista:

    1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;

    2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AM (em liquidação);

    3. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e

    4. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 40

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 4 a 9

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 4o

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete do Ministro;

V - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;

VI - promover as atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 5o

À Assessoria de Gestão Estratégica compete:

I - promover a gestão estratégica do Ministério;

II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e, especialmente:

  1. desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais;

  2. consolidar o projeto institucional quanto à missão, à visão de futuro e às diretrizes setoriais; e

  3. acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho;

III - promover e apoiar a elaboração dos planos e programas de forma articulada e sistêmica; e

IV - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Ministro de Estado.

Art. 6o

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério:

  1. as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil; e

  2. as atividades relacionadas à disciplina, às informações documentais agropecuárias e ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados, inclusive das câmaras setoriais e temáticas;

III - promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação dos assuntos da área de competência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT