DECRETO Nº 68423, DE 25 DE MARÇO DE 1971. Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

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DECRETO Nº 68.423, DE 25 DE MARÇO DE 1971.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - que êste acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário David Andreazza

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

TÍTULO I

Da Natureza, Finalidade e Objetivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem

Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - é uma Autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional e financeira e tem suas atividades disciplinadas por êste Regimento.

Art. 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem tem como finalidade a execução da política nacional de transporte rodoviário formulada pelo Ministro dos Transportes.

Art. 3º Ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem incumbem as atividades seguintes:

a) As pesquisas e estudos indispensáveis à fixação de um sistema rodoviário federal que constitua a estrutura básica do Sistema Rodoviário Nacional, no qual se integram as rodovias estaduais e municipais;

b) os estudos de planos diretores e de viabilidade técnica e econômica, os projetos finais de engenharia e a indicação dos recursos financeiros necessários à execução do sistema rodoviário federal, bem como a promoção das medidas para sua obtenção;

c) a construção, conservação, melhoramento e restauração das rodovias federais e das instalações que as integram;

d) a administração das rodovias federais e das instalações que as integram, mediante guarda, sinalização, policiamento e demais atos inerentes ao poder da polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;

e) a gestão dos recursos financeiros que arrecade e dos que lhe sejam atribuídos;

f) a imposição e arrecadação de pedágio e outras taxas, bem como contribuição de melhoria, em rodovias federais;

g) o estabelecimento de servidões e de limitações ao uso e ao acesso das propriedades limítrofes às rodovias federais, bem como ao direito de vizinhança;

h) a concessão, a autorização ou permissão, o registro e a fiscalização de serviços de transporte coletivo de passageiros e de cargas interestaduais e internacionais;

i) a distribuição e fiscalização da aplicação, pelos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal, dos recursos provenientes do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, bem como de outros recursos destinados ao sistema rodoviário nacional;

j) a colaboração com os Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal, em matéria rodoviária;

l) a realização de estudos sôbre a atividade rodoviária em suas várias formas, diretamente ou em associação com outras entidades, com vistas à formação, sistematização e divulgação de conhecimentos;

m) outras atividades não previstas nêste artigo, mas que se relacionem com seus objetivos.

TÍTULO II

Das diretrizes fundamentais para a ação institucional

Art. 4º A ação institucional do DNER objetivará o cumprimento da legislação federal definidora do seu campo de atuação, bem como das disposições do art. 3º, e observará as seguintes diretrizes fundamentais:

I - Planejamento

II - Coordenação Funcional

III - Adequação da Estrutura Administrativa aos Objetivos

IV - Descentralização e Simplificação do Processo Decisório

V - Formas de Administração, Estudos e Execução de Obras Rodoviárias

VI - Conservação Permanente das Rodovias, Proteção e Segurança da Via e dos Usuários

VII - Racionalização dos Métodos de Trabalho e Contrôle das Atividades

I - Do Planejamento

Art. 5º A ação do DNER será planejada tendo em vista o cumprimento de programas a longo, médio e curto prazos, levados em consideração os planos gerais do Govêrno Federal. O planejamento assegurará a correta distribuição e utilização dos recursos destinados à consecução dos objetivos do órgão e à obediência às diretrizes da ação institucional.

Art. 6º A atividade de planejamento se desdobra em geral, onde se inscrevem as macro-atividades do órgão, compreendidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento, Orçamento Plurianual de Investimentos e Orçamentos anuais; e setorial, que constitui encargos das áreas de especialização por que se distribui a atividade do DNER.

Art. 7º A atividade de planejamento constitui responsabilidade de todos os ocupantes de chefia, cujos programas periódicos de trabalho, devidamente harmonizados, integrarão os programas de chefias superiores, constituindo êstes os programas das Diretorias Setoriais e dos Órgãos Executivos Regionais.

§ 1º Os programas periódicos de trabalho conterão distinta e especificamente, entre outros, os seguintes elementos básicos:

a) análise crítico-interpretativa ao Programa anterior;

b) metas físicas a serem atingidas no período;

c) recursos financeiros a serem movimentados;

d) justificativa do programa, tendo em vista os objetivos do DNER;

e) recursos humanos a serem mobilizados para a realização do programa;

f) métodos de acompanhamento da implantação e do desenvolvimento do programa;

g) métodos de análise do comportamento financeiro do programa, especialmente dos respectivos custos.

§ 2º Os programas das Diretorias Setoriais e dos Órgãos Executivos Regionais, devidamente consolidados e integrados, constituirão a base para a elaboração do orçamento anual do DNER.

II - Da Coordenação Funcional

Art. 8º As atividades do DNER serão objeto de coordenação sistemática, tendo em vista a avaliação da execução dos programas de trabalho e ajustamento das medidas a adotar, consoante os planos estabelecidos.

Art. 9º Na Administração Central, a coordenação se efetivará por função e por escalões hierárquicos em três níveis, a saber:

a) Coordenação de primeiro nível, mediante reuniões do Conselho Administrativo, sob a presidência do Diretor-Geral;

b) Coordenação de segundo nível, mediante reuniões de cada Diretor Setorial com os Chefes das Unidades Divisionais respectivas;

c) Coordenação de terceiro nível, mediante reuniões de cada Chefe da unidade divisional com os responsáveis pelas respectivas unidades integrantes.

Art. 10. No âmbito dos Distritos Rodoviários Federais, a coordenação funcional se efetivará em dois níveis, a saber:

a) Coordenação de primeiro nível, mediante reuniões do Chefe do Distrito com o Subchefe do Distrito, Assistentes, Chefes de Serviço, de Residências e de Escritórios de Fiscalização;

b) Coordenação de segundo nível, mediante reuniões de cada Chefe de Serviço, de Residência e de Escritório de Fiscalização com os responsáveis pelas respectivas unidades integrantes.

Art. 11. A coordenação funcional entre a Administração Central e os Órgãos Executivos Regionais se efetivará mediante reuniões conjuntas dos titulares da Direção Superior, Diretorias Setoriais e Divisões, com os Chefes de Distritos Rodoviários Federais.

III - Da Adequação da Estrutura Administrativa aos Objetivos

Art. 12. A adequação da organização administrativa básica aos objetivos do órgão será obtida mediante a flexibilidade da estrutura de nível subdivisional, cujas unidades poderão ser criadas, transformadas, ampliadas, fundidas ou extintas, sempre que tal se torne necessário.

Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, consideram-se unidades subdivisionais: Assessoria, Centro, Coordenação, Escritório de Fiscalização, Grupo, Núcleo, Residência, Seção, Secretaria, Serviço, Setor, Turma ou outra com designação compatível com êste nível organizacional.

Art. 13. A criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de qualquer unidade subdivisional, far-se-á com base em parecer técnico-administrativo da Auditoria do Sistema, observados ainda, nas três primeiras hipóteses, os seguintes requisitos:

a) a existência de cargos ou funções disponíveis na Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal ou na Tabela de Cargos de Confiança dos serviços de engenharia;

b) a impossibilidade ou incoveniência de atribuição dos encargos, pelo seu volume ou natureza, a unidade já existente;

c) a existência de recursos orçamentários...

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