DECRETO Nº 35171, DE 08 DE MARÇO DE 1954. Aprova o Regimento da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministerio da Educação e Cultura.

DECRETO Nº 35.171, DE 8 DE MARÇO DE 1954.

Aprova o Regimento da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Diretoria do Ensino Industrial, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1954; 133º da Independência; 66º da República.

Getúlio Vargas

Antônio Balbino

REGIMENTO DA DIRETORIA DO ENSINO INDIVIDUAL

Capítulo I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

A Diretoria do Ensino Industrial (D.E.I.), subordinada ao Ministro da Educação e Cultura, tem por finalidade orientar e estimular o desenvolvimento do ensino industrial no País, nas suas diversas modalidades e graus, em conformidade com a legislação que rege a matéria, para isso competindo-lhe:

I - promover, nos estabelecimentos sob sua jurisdição, o aperfeiçoamento dos métodos e instrumentos de ensino e o melhoramento progressivo das instalações;

II - promover o aperfeiçoamento do pessoal docente,técnico e administrativo, inclusivemente pela concessão de bôlsas de estudos;

III - cooperar com o órgão estatístico central do Ministério, fornecendo-lhe todos os elementos informativos que solicitar;

IV - inspecionar os estabelecimentos que requererem equiparação ou reconhecimento, e opinar sôbre a respectiva concessão;

V - fiscalizar o regime escolar e observar a idoneidade, a assiduidade e as condições e admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibilidades de desenvolvimento das atividades equiparadas e reconhecidas;

VI - supervisionar a administração das escolas e cursos industriais mantidos pelo Ministério;

VII - orientar as escolas industriais ou técnicas oficiais não incluídas na administração do Ministério;

VIII - colaborar com as entidades públicas e particulares,quando solicitada, em tudo que se relacionar com o ensino industrial;

IX - divulgar por todos os meios aconselháveis, conhecimentos relativos ao ensino industrial;

X - estudar os assuntos e relatórios referentes aos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Capítulo II Artigos 2 a 5

Da Organização

Art. 2º

A D. E. I. compõe-se de:

I - Seção de Prédios, Instalações e Estudos (S. P. E.);

II - Seção de Pessoal Docente, Discente e Administrativo (S.P.A.);

III - Seção de Aprendizagem Industrial (S. A. I.);

IV - Serviço Auxiliar (S. A.).

Parágrafo único. De acôrdo com as necessidades do serviço, as Seções poderão subdividir-se em Turmas, mediante portaria do Ministro de Estado.

Art. 3º

Subordinados à D. E. I. funcionarão as Escolas e os cursos de ensino industrial mantidos pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º

A D. E. I. terá um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Diretor terá um Assistente e de Secretário escolhidos entre servidores da D. E. I.

Art. 5º

As funções de chefia e as de Assistente e de Secretário serão exercidas por servidores designados pelo Diretor.

Capítulo III Artigos 6 a 9

Da Competência dos Órgãos

Art. 6º

À S. P. E. compete:

I - elaborar planos de construções e instalações escolares e opinar sôbre projetos de igual natureza submetidos à Diretoria;

II - elaborar instruções sôbre as especificações e discriminações qualitativas e quantitativas mínimas do equipamento indispensável à equiparação ou ao reconhecimento de estabelecimento de ensino industrial.

III - verificar se o material didático e as instalações dos estabelecimentos que requererem inspeção obedecem às especificações e discriminações de que trata o item anterior, e proceder periodicamente à reverificação;

IV - manter arquivo com fotografias, plantas baixas, especificações e discriminações do que tratam os itens I e II, bem como outros elementos necessários ao conhecimento dos locais das instalações nos estabelecimentos sob a jurisdição da Diretoria;

V - manter assentamentos referentes á estabelecimentos de ensino e a indústria, os quais interessem aos trabalhos da Diretoria;

VI - fiscalizar a execução de programas e instruções, por parte dos estabelecimentos sob a jurisdição da Diretoria;

VII - estudar problemas e formular planos relacionados com a assistência médico-social a alunos;

VIII - estimular a organização de caixas escolares, associações...

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