DECRETO Nº 1098, DE 25 DE MARÇO DE 1994. Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar-consea e da Nova Redação Ao Paragrafo Unico do Artigo 3 do Decreto 807, de 24 de Abril de 1993.

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DECRETO N° 1.098, de 25 DE MARÇO DE 1994

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar (Consea) e dá nova redação ao parágrafo único do art. do Decreto n° 807, de 24 de abril de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado, na forma do anexo a este decreto, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA), Instituído pelo Decreto n° 807, de 24 de abril de 1993.

Art. 2° O parágrafo único do art. do Decreto n° 807, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Presidente e o Secretário do Consea serão designados pelo Presidente da República, dentre os membros do colegiado."

Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 837, de 11 de junho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Beni Veras

REGIMENTO INTERNO

DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR -

CONSEA

Art. 1° O Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA), instituído pelo Decreto n° 807, de 24 de abril de 1993, é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Presidência da República.

Art. 2° Compete ao CONSEA propor e opinar sobre:

I - ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas de segurança alimentar no Brasil, no âmbito do setor governamental e não-governamental;

II - medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementaridade das ações desenvolvidas;

III - campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à fome e à miséria, com vistas à conjugação de esforços do governo e da sociedade;

IV - iniciativas de estímulo e apoio à criação de comitês estaduais e municipais de combate à fome e à miséria, bem como para a unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos e pessoas da Administração Pública Federal direta e indireta e de entidades representativas da sociedade civil, no âmbito das matérias arroladas nos incisos anteriores.

Art. 3° Integram o CONSEA:

I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República;

II - o Ministro de Estado da Fazenda;

III - o Ministro de...

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