DECRETO Nº 1098, DE 25 DE MARÇO DE 1994. Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar-consea e da Nova Redação Ao Paragrafo Unico do Artigo 3 do Decreto 807, de 24 de Abril de 1993.
Localização do texto integral
DECRETO N° 1.098, de 25 DE MARÇO DE 1994
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar (Consea) e dá nova redação ao parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 807, de 24 de abril de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, na forma do anexo a este decreto, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA), Instituído pelo Decreto n° 807, de 24 de abril de 1993.
Art. 2° O parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 807, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Presidente e o Secretário do Consea serão designados pelo Presidente da República, dentre os membros do colegiado."
Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 837, de 11 de junho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR -
CONSEA
Art. 1° O Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA), instituído pelo Decreto n° 807, de 24 de abril de 1993, é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Presidência da República.
Art. 2° Compete ao CONSEA propor e opinar sobre:
I - ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas de segurança alimentar no Brasil, no âmbito do setor governamental e não-governamental;
II - medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementaridade das ações desenvolvidas;
III - campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à fome e à miséria, com vistas à conjugação de esforços do governo e da sociedade;
IV - iniciativas de estímulo e apoio à criação de comitês estaduais e municipais de combate à fome e à miséria, bem como para a unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos e pessoas da Administração Pública Federal direta e indireta e de entidades representativas da sociedade civil, no âmbito das matérias arroladas nos incisos anteriores.
Art. 3° Integram o CONSEA:
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de Estado da Fazenda;
III - o Ministro de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO