DECRETO Nº 6063, DE 20 DE MARÇO DE 2007. Regulamenta, No Ambito Federal, Dispositivos da Lei 11.284, de 2 de Março de 2006, que Dispõe Sobre a Gestão de Florestas Publicas para a Produção Sustentavel, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.063, DE 20 DE MARÇO DE 2007.

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.284, de 2 de março de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o

Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Nacional de Florestas Públicas e regulamenta, em âmbito federal, a destinação de florestas públicas às comunidades locais, o Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, o licenciamento ambiental para o uso dos recursos florestais nos lotes ou unidades de manejo, a licitação e os contratos de concessão florestal, o monitoramento e as auditorias da gestão de florestas públicas, para os fins do disposto na Lei no 11.284, de 2 de março de 2006.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 13

DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS

Art. 2o

O Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado:

I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1o O Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2o O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro e incluirá:

I - áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;

II - unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e

III - florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3o As florestas públicas em áreas militares somente serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União mediante autorização do Ministério da Defesa.

§ 4o As florestas públicas federais plantadas após 2 de março de 2006, não localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação, serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.

Art. 3o

O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União é composto por florestas públicas em três estágios:

I - identificação;

II - delimitação; e

III - demarcação.

§ 1o No estágio de identificação, constarão polígonos georreferenciados de florestas, plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio da União.

§ 2o No estágio de delimitação, os polígonos de florestas públicas federais serão averbados nas matrículas dos imóveis públicos.

§ 3o No estágio de demarcação, os polígonos das florestas públicas federais serão materializados no campo e os dados georreferenciados serão inseridos no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.

§ 4o Para os fins do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, o Serviço Florestal Brasileiro regulamentará cada um dos estágios previstos no caput.

§ 5o Aplica-se às florestas públicas definidas nos incisos I e II do § 2o do art. 2o, apenas o estágio de identificação.

Art. 4o

O Serviço Florestal Brasileiro editará resolução sobre as tipologias e classes de cobertura florestal, por bioma, para fins de identificação das florestas públicas federais.

Parágrafo único. A resolução de que trata o caput observará as caracterizações das tipologias e classes de cobertura florestal, definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 5o

O Serviço Florestal Brasileiro manterá no Sistema Nacional de Informações Florestais banco de dados com imagens de satélite e outras formas de sensoriamento remoto que tenham coberto todo o território nacional para o ano de 2006.

Art. 6o

As florestas públicas identificadas nas tipologias e classes de cobertura florestal, definidas nos termos do art. 4o, serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observada a data de vigência da Lei no 11.284, de 2006.

Parágrafo único. Para fins de recuperação, o Serviço Florestal Brasileiro poderá incluir, no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas federais.

Art. 7o

O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União conterá, quando couber, em relação a cada floresta pública, as seguintes informações:

I - dados fundiários, incluindo número de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis;

II - Município e Estado de localização;

III - titular e gestor da floresta pública;

IV - polígono georreferenciado;

V - bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal, conforme norma editada nos termos do art. 4o;

VI - referências de estudos associados à floresta pública, que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis, relativos aos limites da respectiva floresta;

VII - uso e destinação comunitários;

VIII - pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública;

IX - existência de conflitos fundiários ou sociais;

X - atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e

XI - recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE e com base no Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004.

Art. 8o

O Serviço Florestal Brasileiro definirá padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observado o código único estabelecido em ato conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Secretaria da Receita Federal, nos termos do § 3o do art. 1o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, de forma a permitir a identificação e o compartilhamento de suas informações com as instituições participantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, a Secretaria do Patrimônio da União e os Cadastros Estaduais e Municipais de Florestas Públicas.

§ 1o Na definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o seguinte:

I - definições e terminologias relativas à identificação da cobertura florestal;

II - base cartográfica a ser utilizada;

III - projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas;

IV - informações mínimas do cadastro;

V - meios de garantir a publicidade e o acesso aos dados do cadastro; e

VI - normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2o O Serviço Florestal Brasileiro regulamentará os mecanismos para a revisão dos polígonos de florestas públicas para adaptá-los às alterações técnicas, de titularidade ou àquelas que se fizerem necessárias durante a definição dos lotes de concessão.

Art. 9o As florestas públicas federais não destinadas a manejo florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua recomendação de uso pelo ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada, nos termos do art. 72 da Lei no 11.284, de 2006.

§1o A floresta pública que após 2 de março de 2006 seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.

§ 2o A inclusão a que se refere o § 1o dar-se-á quando comprovada a existência de floresta em 2 de março de 2006 em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 3o A manutenção a que se refere o § 1o dar-se-á quando a floresta pública constante do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União for irregularmente desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 4o Para os fins do disposto no caput, o Serviço Florestal Brasileiro publicará e disponibilizará por meio da Internet o mapa da cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006.

Art. 10 As atividades de pesquisa envolvendo recursos florestais, recursos naturais não-renováveis e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas florestas públicas mencionadas no art. 9o, desde que compatível com o disposto no contrato de concessão e com as atividades nele autorizadas, e que contem com autorização expressa dos órgãos competentes.
Art. 11 As florestas públicas não incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União não perdem a proteção conferida pela Lei no 11.284, de 2006.
Art. 12 Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, cabe ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública federal, mencionada no § 1o do art. 9o, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância ao § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 13 O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será acessível ao público por meio da Internet.
CAPÍTULO III Artigos 14 a 18

DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS

Art. 14 Antes da realização das licitações para concessão florestal, as florestas públicas, em que serão alocadas as unidades de manejo, quando ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3o da Lei no 11.284, de 2006, serão identificadas para destinação a essas comunidades, nos termos do art. 6o e 17 da mesma Lei.

Parágrafo único. O Serviço Florestal Brasileiro atuará em conjunto com órgãos responsáveis pela destinação mencionada no caput.

Art. 15 As modalidades de destinação às comunidades locais devem ser baseadas no uso sustentável das florestas públicas.

§ 1o O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT