DECRETO Nº 53787, DE 20 DE MARÇO DE 1964. Regulamenta o Artigo 46 da Lei 3.470, de 28 de Novembro de 1958.

DECRETO Nº 53.787, DE 20 DE MARÇO DE 1964.

Regulamenta o art. 46 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

As quantias destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, de que trata o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, deverão ser aplicadas em títulos da dívida pública federal, de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o efetivo pagamento daquelas indenizações.

§ 1º As importâncias mencionadas neste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, o limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêste fundo os dispêndios realizados no decurso de cada exercício a título de indenização.

§ 2º As quantias correspondente ao fundo de reserva de que trata o parágrafo anterior sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica.

§ 3º O limite máximo do saldo de reserva previsto nesse artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano, da firma empregadora.

Art. 2º

Os títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1º dêste decreto serão nominativos, inalienáveis, não renderão juros, não serão negociáveis, nem poderão sofrer penhora, arresto ou seqüestro, e terão, ainda, as seguintes características:

  1. terão valores cariáveis, cuja soma represente o saldo da conta específica existente na escrita das firmas e sociedades, desprezadas as frações inferiores a um mil cruzeiros (Cr$1.000,00), a fim de possibilitar o imediato pagamento das indenizações devidas aos empregados;

  2. não terão prazo para amortização e serão resgatados, parcial ou totalmente, na medida das indenizações a serem efetivamente pagas;

  3. poderão ser, desdobradas em valores fracionários, para melhor assegurar a liquidação das indenizações.

Parágrafo único. Os títulos previstos neste artigo poderão ser representados por cautelas.

Art. 3º

A emissão dos títulos a que se refere êste decreto, a cargo da Caixa de Amortização, sob a supervisão da Junta Administrativa da mesma Caixa, será efetuada após o recolhimento das respectivas importâncias, em dinheiro, pelas firmas ou sociedades que tenham constituído o Fundo de Indenizações de que trata o artigo 46 da Lei nº 3.470, de...

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