DECRETO Nº 53787, DE 20 DE MARÇO DE 1964. Regulamenta o Artigo 46 da Lei 3.470, de 28 de Novembro de 1958.
DECRETO Nº 53.787, DE 20 DE MARÇO DE 1964.
Regulamenta o art. 46 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
As quantias destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, de que trata o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, deverão ser aplicadas em títulos da dívida pública federal, de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o efetivo pagamento daquelas indenizações.
§ 1º As importâncias mencionadas neste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, o limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêste fundo os dispêndios realizados no decurso de cada exercício a título de indenização.
§ 2º As quantias correspondente ao fundo de reserva de que trata o parágrafo anterior sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica.
§ 3º O limite máximo do saldo de reserva previsto nesse artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano, da firma empregadora.
Os títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1º dêste decreto serão nominativos, inalienáveis, não renderão juros, não serão negociáveis, nem poderão sofrer penhora, arresto ou seqüestro, e terão, ainda, as seguintes características:
-
terão valores cariáveis, cuja soma represente o saldo da conta específica existente na escrita das firmas e sociedades, desprezadas as frações inferiores a um mil cruzeiros (Cr$1.000,00), a fim de possibilitar o imediato pagamento das indenizações devidas aos empregados;
-
não terão prazo para amortização e serão resgatados, parcial ou totalmente, na medida das indenizações a serem efetivamente pagas;
-
poderão ser, desdobradas em valores fracionários, para melhor assegurar a liquidação das indenizações.
Parágrafo único. Os títulos previstos neste artigo poderão ser representados por cautelas.
A emissão dos títulos a que se refere êste decreto, a cargo da Caixa de Amortização, sob a supervisão da Junta Administrativa da mesma Caixa, será efetuada após o recolhimento das respectivas importâncias, em dinheiro, pelas firmas ou sociedades que tenham constituído o Fundo de Indenizações de que trata o artigo 46 da Lei nº 3.470, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO