DECRETO Nº 64156, DE 04 DE MARÇO DE 1969. Regulamenta os Artigos 2, 3 e 5 do Decreto-lei 427 de 22 de Janeiro de 1969.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 64.156, DE 4 DE MaRÇO DE 1969.

Regulamenta os artigos 2,º 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos , e do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São nulas as notas promissórias e letras de câmbio não registradas nas repartições competentes do Ministério da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias de sua emissão ou saque, nos têrmos do artigo 2º, do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

Art. 2º Ficam excluídas do registro de que trata o artigo anterior:

I - os títulos emitidos ou sacados diretamente em favor do estabelecimento de crédito ou com êste negociados ou sacados em função de contratos específicos de abertura de crédito celebrados com instituições financeiras;

II - os títulos emitidos ou sacados no País ou no exterior, inclusive em moeda estrangeira em garantia do pagamento de legítimas transações de compra e venda de bens e serviços compráveis pelo registro na contabilidade da emprêsa ou os amparados por contratos ou escrituras de compra e venda de bens imóveis, legalmente registrados;

III - os títulos juntados a processo judicial em andamento até a data da publicação dêste Decreto;

IV - os títulos de valor expresso em moeda estrangeira, representativos de dívida no exterior devidamente registrada no Banco Central do Brasil;

V - os títulos em que forem partes a União, Estados, Municípios ou seus órgãos de administração indireta;

VI - os títulos que na data da publicação dêste Decreto, estiverem em cobrança caução, custódia ou depósito em instituição financeira ou em órgão de administração pública direta ou indireta;

VII - os títulos que, na data da publicação dêste decreto estiverem sob protesto.

Art. 3º Os estabelecimentos de crédito que tenham em seu poder notas promissórias ou letras de câmbio que lhes tenham sido entregues para cobrança até a data da publicação dêste Decreto sem o registro de trata o Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969, preencherão e remeterão relação de tais títulos ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

§ 1º Aos Cartórios de Notas também se aplica o disposto neste artigo relativamente às notas promissórias e letras de câmbio que lhes tenham sido distribuídas para protesto.

§ 2º A partir da data da publicação dêste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT