DECRETO Nº 1070, DE 02 DE MARÇO DE 1994. Regulamenta o Artigo 3 da Lei 8.248, de 23 de Outubro de 1991, que Dispõe Sobre Contratações de Bens e Serviços de Informatica e Automação pela Administração Federal, Nas Condições que Especifica e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.070, DE 2 DE MARÇO DE 1994

Regulamenta o art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições das Leis n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, e n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Os órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob controle direto ou indireto da União, adotarão obrigatoriamente, nas contratações de bens e serviços de informática e automação, o tipo de licitação "técnica e preço", ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação, devendo exigir dos proponentes que pretendam exercer o direito de preferência estabelecido no art. 5° deste Decreto, conforme seu enquadramento nas condições especificadas no referido artigo, entre a documentação de habilitação à licitação, comprovantes de que:

I - a tecnologia do bem ou do programa de computador proposto foi desenvolvida no País;

II - o bem ou programa de computador proposto é produzido com significativo valor agregado local;

III - o serviço proposto é produzido com significativo valor agregado local;

IV - a empresa produtora do bem, do programa de computador ou prestadora do serviço proposto atende aos requisitos estabelecidos no art. 1° da Lei n° 8.248/91.

§ 1° As exigências estabelecidas nos incisos I a III serão atendidas na forma do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 5° deste decreto.

§ 2° A exigência estabelecida no inciso IV será atendida mediante a apresentação da documentação exigida pelo próprio licitador no edital da licitação ou de ato de reconhecimento fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.

§ 3° Nas licitações realizadas sob a modalidade de convite, prevista no art. 22, inciso III, da Lei n° 8.666/93, o licitador não é obrigado a utilizar o tipo de licitação "técnica e preço".

Art. 2°

Para as finalidades previstas neste Decreto, consideram‑se bens e serviços de informática e automação, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.232/84:

I - os bens relacionados no anexo a este Decreto e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham tais bens;

II - os programas de computador;

III - a programação e a análise de sistemas de tratamento digital da informação;

IV - o processamento de dados;

V - a assistência e a manutenção técnica em informática e automação;

VI - os sistemas integrados constituídos de bens e serviços de diversas naturezas em que pelo menos cinqüenta por cento da composição de custos estimada seja constituída pelos itens especificados nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Os bens e serviços especificados nos incisos I a V, integrantes de sistemas que não preencham os requisitos previstos no inciso VI, deverão ser licitados em conformidade com as regras estabelecidas neste Decreto, salvo quando, por razões de ordem técnica ou econômica, justificadas circunstanciadamente pela maior autoridade da administração promotora da licitação, não seja julgado conveniente licitar os bens e serviços de informática e automação em separado, hipótese em que tal decisão deverá ser informada no ato convocatório.

Art. 3°

No julgamento das propostas desses bens e serviços deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - determinação da pontuação técnica de cada proposta, em conformidade com critérios e parâmetros previamente estabelecidos no ato convocatório da licitação, através do somatório das multiplicações das notas dadas aos fatores prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e desempenho, em consonância com seus atributos técnicos, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de acordo com a importância relativa desses fatores às finalidades do objeto da licitação;

II - determinação do índice técnico, mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela de maior pontuação técnica;

III - determinação do índice de preço, mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta em exame;

IV - multiplicação do índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação, que terá valor de cinco a sete, fixado previamente no edital da licitação;

V - multiplicação do índice de preço de cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator de ponderação adotado;

VI - obtenção do valor da...

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