DECRETO Nº 6390, DE 08 DE MARÇO DE 2008. Regulamenta o Artigo 8-f da Lei 11.530, de 24 de Outubro de 2007, que Institui o Programa Nacional de Segurança Publica Com Cidadania - Pronasci.

DECRETO Nº 6.390, DE 8 DE MARÇO DE 2008.

Regulamenta o art. 8o-F da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no 8o-F da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8o-F da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2o do art. 4o, deverá se comprometer a:

I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;

II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e

III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012.

Art. 2o

Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

I - perceber remuneração mensal de até R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), observado o disposto no inciso III do art. 1o;

II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, pelos últimos cinco anos;

III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de formação ou educação continuada habilitados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e

V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 1o e 4o.

Art. 3o

Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios a eles concedidos.

Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado o servidor estadual responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.

Art. 4o

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT