DECRETO Nº 58016, DE 18 DE MARÇO DE 1966. Regulamenta o Disposto Na Lei 4.797, de 20 de Outubro de 1965, e da Outras Providencias.

decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966.

Regulamenta o disposto na Lei número 4.797, de 20 de outubro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Item 1, da Constituição Federal,

decreta:

Disposições Preliminares

Art. 1º

Passa a ser de uso obrigatório, em todo o território Nacional em serviços de utilidade pública explorada por emprêsas estatais, paraestatais e privadas, destinadas aos transportes ferroviário e rodoviário, serviços telegráficos, telefônicos e de fornecimento de eletricidade, o emprêgo de madeiras preservadas, especialmente preparadas e trabalhadas para êsse fim.

Parágrafo Único. A obrigatoriedade a que se refere o presente artigo será observada exclusivamente com relação às essências florestais passíveis de tratamento.

Art. 2º

São passíveis de tratamento preservativo tôdas as madeiras portadoras de alburno ou as que, sendo de puro cerne, apresentem alguma permeabilidade à penetração de soluções preservativas em seus tecidos, vedada a eliminação de Albumo.

§ 1º O órgão competente organizará e manterá atualizada relação das madeiras cujos cernes não sejam passíveis de impregnação.

§ 2º As emprêsas obrigatòriamente consumidoras de madeiras preservadas, deverão apresentar ao órgão competente e nas condições por êste exigidas, relação das essências florestais de seu uso, bem como amostras que forem julgadas necessárias à...

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