DECRETO Nº 60318, DE 07 DE MARÇO DE 1967. Regulamenta o Decreto Lei 123 de 31 de Janeiro de 1967 Publicado No Diario Oficial de 1 de Fevereiro de 1967 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 60.318, DE 7 DE MARÇO DE 1967.

Regulamenta o Decreto-lei nº 123 de 31 de janeiro de 1967, publicado no Diário Oficial, de 1 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições conferidas no art. 17, inciso I da Constituição Federal e no art. 6º do Decreto-lei nº 123, de 31 de janeiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Em todos os contratos de financiamento, para compra ou construção de embarcações, a conta do Fundo de Marinha Mercante, inscrever-se-á, obrigatòriamente, cláusula estipulatória da correção monetária.

§ 1º Ainda que não escrita, a cláusula da correção monetária reputar-se-á implícita no instrumento do contrato, ao qual se incorporam os critérios de correção estabelecidos neste decreto.

§ 2º Nos contratos de financiamento realizados nos têrmos dêste decreto, as condições de prazo e juros serão fixados pela Comissão de Marinha Mercante de forma a permitir que os armadores brasileiros tenham condições de competição, quer na operação de longo curso, quer na operação dentro do País.

Art. 2º

Os contratos de financiamento relativos a embarcações destinadas a operar no País, terão suas amortizações reajustadas em função do coeficiente de que trata o Art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, segundo a fórmula:

Pr = Pn x

In onde

Io

Pr = Amortização reajustada.

Pn = Valor nominal da amortização a ser paga.

In = Coeficiente corresponde à data em que a amortização fôr paga.

Io = Coeficiente correspondente à data média ponderada dos pagamentos efetuados relativos à construção.

Parágrafo único. A data média ponderada referida neste artigo será encontrada da seguinte forma:

Dm = D + Q, onde

Dm = data média ponderada.

D = data da assinatura do contrato.

Q = Pn x dm, onde

Pn

Q= número de dias decorridos a partir da data do contrato de financiamento.

Pn = Quantia paga como n-ésima prestação durante o período de construção e reajustada na forma aprovada pela Comissão de Marinha Mercante.

Dn = número de dias decorridos desde a assinatura do contrato até a data do pagamento da n-ésima prestação.

Art. 3º

Os contratos de financiamento relativos a embarcações destinadas ao longo curso, terão suas amortizações reajustadas na forma do artigo anterior, porém em função da variação da taxa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT