DECRETO Nº 2172, DE 05 DE MARÇO DE 1997. Aprova o Regulamento Dos Beneficios da Previdencia Social.

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DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso lV, da Constituição Federal, e de acordo com as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8 444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.032. de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, e a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores,

DECRETA:

Art.1º O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 357, de 7 de dezembro de 1991, 611, de 24 de julho de 1992, e 854, de 2 de julho de 1993.

Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A previdência social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 2º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

VI - valor de renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do Governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empresários e aposentados.

Parágrafo único - A participação referida no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual, distrital e municipal.

TÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo Único

DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 3º A previdência social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.

Art. 4º A administração do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.

TÍTULO III

do regime geral de previdência social

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

SEÇÃO I

Dos Segurados

Art. 6º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior;

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

i) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

j) o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado a regime próprio de previdência social;

l) o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

m) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja sujeito a regime próprio de previdência social;

n) o servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;

o) o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral nomeado na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

p) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

III - como empresário:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado;

c) o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;

d) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;

e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

f) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;

g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou cabecel eleito ou contratado para exercer atividade de direção condominial;

h) o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 19 de dezembro de 1964;

VI - como trabalhador autônomo:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:

1. o...

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