DECRETO Nº 41093, DE 06 DE MARÇO DE 1957. Aprova o Regulamento da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.a.

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DECRETO Nº 41.093, DE 6 DE MARÇO DE 1957.

Aprova o Regulamento da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e de acôrdo com o estabelecido no artigo 6º da Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A., que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim.

REGULAMENTO DA CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.

Capítulo I

DAS FINALIDADES

Art. 1.º A Carteira de Colonização criada no Banco do Brasil S.A., na conformidade do disposto no artigo 2º da Lei n.º 2.237, de 19 de junho de 1954, terá o objetivo, por delegação do Govêrno Federal, de prestar assistência financeira ao desenvolvimento da colonização nacional.

Parágrafo único. A colonização a que se refere êste artigo consistirá, precipitadamente, em promover, dentro do regime da pequena propriedade, a fixação do elemento humano ao solo, o aproveitamento econômico da região e a elevação no nível de vida, saúde, instrução e preparo técnico dos habitantes das zonas rurais.

Art. 2º A assistência da Carteira de Colonização compreenderá financiamentos destinados aos seguintes fins:

I - Aquisição de pequenas propriedades rurais, loteados ou não, situadas em regiões propícias à colonização e que apresentem condições geo-econômicas favoráveis à exploração rural, em qualquer de suas modalidades.

II - Aquisição de áreas adequadas à colonização para o fim de loteamento e venda.

III - Custeio da medição, demarcação, tapumes, construção de benfeitorias, obras de irrigação, açudagem, fôrça e luz, saneamento e outras que forem indispensáveis ao loteamento, formação e exploração da pequena propriedade rural, colônias ou núcleos agrícolas, sob planos que se enquadrem nas bases de orientação da política oficial de povoamento e colonização.

IV - Formação de culturas permanentes de produtividade econômica compensadora à exploração da pequena propriedade ou de núcleos agrícolas, e ainda, de culturas temporárias, durante os dois anos iniciais, recomendáveis ao melhor aproveitamento de tais áreas e que sejam de consumo essencial e escoamento fácil.

V - Aquisição de móveis, utensilíos, animais de serviço, plantéis de criação, máquinas agrícolas viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e outros bens ou utilidades necessárias à fixação dos beneficiários, seus trabalhadores e colonos nas propriedades objeto de financiamento.

VI - Construção de estradas internas e de acesso às vias de comunicação que sejam necessárias ao transporte da produção dos imóveis financiados.

VII - Deslocamento, transporte e colocação de agricultores, criadores, trabalhadores do campo, nacionais e estrangeiros, mediante planos previamente aprovados.

VIII - Despesas de manutenção dos trabalhadores, colonos e suas famílias, até o término dos trabalhos de colheita da segunda safra, após sua fixação nos imóveis a que se destinarem, financiados ou não.

IX - Construção ou custeio de obras de assistência social e religiosa, inclusive escolas indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde individual e coletiva dos núcleos ou colônias agrícolas.

X - Despesas de organização e instalação de cooperativas de trabalhadores e colonos.

XI - Fomento e organização de emprêsas de colonização, que se proponham a observar a orientação da política de colonização adotada pelo Govêrno Federal, inclusive no que tange à imigração dirigida.

XII - Recuperação de capital aplicado a qualquer dos fins da Lei n.º 2.237, de 19 de junho de 1954, por emprêsas de imigração e colonização, nacionais e estrangeiras, desde que os recursos assim deferidos se destinem a novas inversões da mesma natureza ou enquadrados nas atividades imigratórias e colonizadoras.

XIII - Exploração de imóveis rurais, em molde de colonização por agricultores que se proponham a executá-la mediante planos e orçamentos organizados tecnicamente em consonância com as finalidades da mesma Lei nº 2.237.

Parágrafo único. Poderá também a Carteira de Colonização executar diretamente os planos de sua própria...

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